Considerando que pelo referido contrato se estipulou que nos pagamentos a efectuar, até ao valor limite de 3465000$00, a Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos não poderia ser obrigada a exceder:
Em 1963 ... 600000$00 Em 1964 ... 1060000$00 Em 1965 ... 1060000$00 Em 1966 ... 745000$00 acrescendo às importâncias a despender em cada ano os saldos dos anos anteriores;
Considerando que, em virtude do adiantamento dos trabalhos, se prevê a execução de quantidades cujo valor ultrapasse em 300000$00 o fixado como encargo para o corrente ano;
Considerando que o encargo de 300000$00, com a realização de trabalhos para além dos previstos no ano corrente, pode ser suportado pela dotação orçamental por onde foi dado cabimento ao contrato;
Considerando que no ano de 1963 foi despendida a importância de 600000$00, que havia sido fixada;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. É a Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos autorizada a alterar o escalonamento de pagamentos relativos a trabalhos executados na empreitada de construção de um molhe de abrigo da baía de Cascais e instalações acessórias (1.ª fase), a partir do ano corrente, para o seguinte:
Em 1964 ... 1360000$00 Em 1965 ... 1060000$00 Em 1966 ... 445000$00 § único. Às importâncias a despender em cada ano acrescem os saldos dos anos anteriores.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 30 de Dezembro de 1964. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Manuel Pinto Barbosa - Eduardo de Arantes e Oliveira.