Considerando que o Governo, a fim de garantir que as escolas cumprem a missão que lhes incumbe em condições de qualidade, equidade, eficiência e eficácia, identificou a necessidade de revisão do regime jurídico da autonomia, administração e gestão das escolas como uma das suas prioridades de actuação, com o duplo objectivo de reforçar a participação das famílias e comunidades na direcção estratégica dos estabelecimentos de ensino e de favorecer a constituição de lideranças fortes;
Considerando que a solução encontrada para a consecução de tal fim se encontra hoje cristalizada no Decreto-Lei 75/2008, de 22 de Abril e que a mesma passou pela criação do cargo de director, coadjuvado por um subdirector e um restrito número de adjuntos, cuja regulamentação já foi objecto do despacho 9745/2009, publicado na 2.ª série do Diário da República, de 8 de Abril;
Considerando que, nos termos do disposto no artigo 30.º do Decreto-Lei 75/2008, de 22 de Abril, e para apoio à actividade do director e mediante proposta deste, o conselho geral pode autorizar a constituição de assessorias técnico-pedagógicas;
Considerando que se impõe, nessa conformidade e de acordo com o previsto no n.º 2 do artigo 30.º do Decreto-Lei 75/2008, de 22 de Abril, fixar os critérios para a constituição e dotação dessas assessorias técnico-pedagógicas, em função da população escolar e do tipo e regime de funcionamento do agrupamento de escolas ou
escola não agrupada;
Considerando, por fim, que de acordo com o normativo legal atrás referido, os critérios para a fixação dessas assessorias são estabelecidos por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação.
Foi ouvido o conselho de escolas.
Assim, no uso das competências que me foram delegadas ao abrigo da alínea e) do n.º 1 do despacho 17 403/2007 da Ministra da Educação, publicado na 2.ª série do Diário da República, de 7 de Agosto de 2007, e em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 19.º do Decreto-Lei 75/2008, de 22 de Abril, determino o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto e âmbito
1 - Pelo presente despacho procede-se à fixação dos critérios a observar na constituição e dotação das assessorias técnico-pedagógicas para apoio à actividade do cargo de director dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básicos e secundário, criado pelo Decreto-Lei 75/2008, de 22 de Abril.2 - Integram a prestação de assessorias técnico-pedagógicas, para além da área pedagógica, a prestação de serviços técnicos de apoio nas áreas contabilística, informática, jurídica, financeira e de psicologia.
3 - Aos agrupamentos de escolas/escolas não agrupadas que se integrem no âmbito de aplicação do presente despacho, não é aplicável o disposto no n.º 4 do despacho 14 310/2008, publicado na 2.ª série do Diário da República, de 23 de Maio de 2008.
Artigo 2.º
Critérios de fixação
1 - Para efeitos do exercício das funções de assessoria previstas no n.º 1 do artigo 30.º do Decreto-Lei 75/2008, de 22 de Abril, é concedido um crédito de horas semanal aos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas de acordo com os critériosadiante enunciados:
a) Agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas com um número de alunos, em regime diurno, igual ou inferior a 800 - 11 horas;b) Agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas com um número de alunos, em regime diurno, superior a 800 e igual ou inferior a 1200 - 16 horas;
c) Agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas com um número de alunos, em
regime diurno, superior a 1200 - 22 horas.
2 - Nos agrupamentos de escolas referidos na alínea a) do número anterior que integrem jardins-de-infância e escolas com todos os ciclos e níveis de ensino, desde a educação pré-escolar ao ensino secundário, o número de horas é o fixado na alínea b)do número anterior.
3 - Nos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas que se enquadrem em alguma das alíneas do n.º 1 e em que, cumulativamente, se encontre a funcionar um CNO e sejam ministrados cursos EFA e ainda cursos profissionais ou CEF, há ainda lugar ao acréscimo da mais seis horas, para além do previsto em cada uma daquelasalíneas.
Artigo 3.º
Gestão do crédito de horas
1 - O crédito de horas atribuído nos termos do artigo anterior acresce ao crédito horário do agrupamento de escolas calculado nos termos do despacho 19 117/2008, publicado na 2.ª série do Diário da República, de 17 de Julho de 2008, com as alterações introduzidas pelo despacho 32 047/2008, publicado na 2.ª série do Diário da República, de 16 de Dezembro de 2008.2 - Para efeitos da gestão do crédito de horas previsto no artigo 3.º, devem os agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas, preferencialmente, proceder à sua afectação a docentes com insuficiência lectiva no respectivo horário, desde que estes preencham os requisitos académicos ou profissionais considerados necessários para o
tipo de assessoria pretendida.
3 - Fora da situação prevista no número anterior, poderá a escola, em alternativa, optar pela atribuição das horas de assessoria a outros docentes do agrupamento/escola não agrupada que reúnam os requisitos referidos na parte final do número anterior, ou solicitar a terceiros a prestação de serviços das assessorias pretendidas, recebendo, neste caso, o equivalente financeiro às horas a que tem direito nos termos do artigo 3.º, calculadas de acordo com o valor/hora fixado legalmente para o 6.º escalão dacategoria de professor (índice 245).
4 - Para efeitos do recebimento do equivalente financeiro referido no número anterior, deve o agrupamento de escolas/escola não agrupada dar prévio conhecimento ao GGF e à respectiva DRE de todos os elementos considerados indispensáveis para esseefeito.
Artigo 4.º
Produção de efeitos
O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.
13 de Julho de 2009. - O Secretário de Estado da Educação, Valter Victorino
Lemos.
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