Artigo 1.º O Fundo de Socorro Social reger-se-á, durante o ano de 1965, pelo regime estabelecido no Decreto-Lei 45527, de 10 de Janeiro de 1964, com a modificação do artigo 14.º, que passa a ter a seguinte redacção:
Art. 14.º A aplicação do Fundo fica dependente de despacho do Ministro da Saúde e Assistência, sem submissão aos preceitos da contabilidade pública. O director-geral da Assistência outorgará em todos os actos e contratos necessários à administração do Fundo e poderá autorizar as correspondentes despesas que não excedam 10000$00.
Art. 2.º Este diploma entra em vigor em 1 de Janeiro de 1965.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 29 de Dezembro de 1964. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.
Para ser presente à Assembleia Nacional.