A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 16534/2009, de 21 de Julho

Partilhar:

Sumário

Permite a eliminação dos cadáveres de animais de companhia por enterramento, até 31 de Dezembro de 2013, não obstante a obrigatoriedade de apresentação, pelos municípios, do Plano de Destruição de Cadáveres de Animais de Companhia (PDCAC).

Texto do documento

Despacho 16534/2009

O Regulamento (CE) n.º 1774/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Outubro de 2002, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) da Comissão n.º 777/2008, de 4 de Agosto, que estabelece regras sanitárias relativas aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano, classifica, na subalínea iii) da alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º, como matérias de categoria 1 os cadáveres dos animais de companhia.

De acordo com o n.º 2 do referido artigo, os métodos possíveis para a destruição daquelas matérias são:

Eliminação directamente como resíduos por incineração numa unidade de incineração aprovada;

Transformação numa unidade de transformação (métodos 1 a 5 previstos no capítulo iii do anexo v do regulamento em causa), e por fim eliminadas como resíduos por incineração ou por co-incineração, numa unidade de incineração ou co-incineração aprovada;

Transformação numa unidade de transformação (método 1 previsto no capítulo iii do anexo v do regulamento em causa) e eliminadas como resíduos por enterramento num aterro aprovado, com excepção dos subprodutos que sejam originários de animais suspeitos de EET, animais confirmados positivos a uma EET, ou os coabitantes daqueles animais.

Tais métodos proporcionam vantagens consideráveis no que se refere às garantias sanitárias que o tratamento térmico oferece.

No entanto, não obstante a existência de empresas autorizadas para a eliminação de subprodutos de animais, a implementação daqueles métodos é morosa atendendo aos encargos financeiros subjacentes.

Porém, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º do regulamento em causa, os Estados-Membros podem estabelecer uma derrogação à eliminação de subprodutos animais, permitindo que os cadáveres dos animais de companhia possam ser eliminados directamente como resíduos por enterramento.

Assim sendo, e tendo em conta, por um lado, a actual conjuntura económica, e por outro lado, que o enterramento é um método de eliminação admissível, desde que autorizado e efectuado de acordo com as regras estipuladas pela entidade competente, entende-se que é necessário estabelecer a derrogação prevista no regulamento em causa, de forma a permitir que as câmaras municipais possam elaborar o respectivo Plano de Destruição de Cadáveres de Animais de Companhia (PDCAC).

Assim, nos termos do alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º do Regulamento (CE) n.º 1774/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Outubro, determino o seguinte:

É permitida a eliminação dos cadáveres de animais de companhia por enterramento, até 31 de Dezembro de 2013, não obstante a obrigatoriedade de apresentação do PDCAC pelos municípios, sujeitos à aprovação da Direcção-Geral de Veterinária.

8 de Julho de 2009. - O Director-Geral, Carlos Manuel de Agrela

Pinheiro.

202051319

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/07/21/plain-257511.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/257511.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda