O Regulamento (CE) n.º 1774/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Outubro de 2002, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) da Comissão n.º 777/2008, de 4 de Agosto, que estabelece regras sanitárias relativas aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano, classifica, na subalínea iii) da alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º, como matérias de categoria 1 os cadáveres dos animais de companhia.
De acordo com o n.º 2 do referido artigo, os métodos possíveis para a destruição daquelas matérias são:
Eliminação directamente como resíduos por incineração numa unidade de incineração aprovada;
Transformação numa unidade de transformação (métodos 1 a 5 previstos no capítulo iii do anexo v do regulamento em causa), e por fim eliminadas como resíduos por incineração ou por co-incineração, numa unidade de incineração ou co-incineração aprovada;
Transformação numa unidade de transformação (método 1 previsto no capítulo iii do anexo v do regulamento em causa) e eliminadas como resíduos por enterramento num aterro aprovado, com excepção dos subprodutos que sejam originários de animais suspeitos de EET, animais confirmados positivos a uma EET, ou os coabitantes daqueles animais.
Tais métodos proporcionam vantagens consideráveis no que se refere às garantias sanitárias que o tratamento térmico oferece.
No entanto, não obstante a existência de empresas autorizadas para a eliminação de subprodutos de animais, a implementação daqueles métodos é morosa atendendo aos encargos financeiros subjacentes.
Porém, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º do regulamento em causa, os Estados-Membros podem estabelecer uma derrogação à eliminação de subprodutos animais, permitindo que os cadáveres dos animais de companhia possam ser eliminados directamente como resíduos por enterramento.
Assim sendo, e tendo em conta, por um lado, a actual conjuntura económica, e por outro lado, que o enterramento é um método de eliminação admissível, desde que autorizado e efectuado de acordo com as regras estipuladas pela entidade competente, entende-se que é necessário estabelecer a derrogação prevista no regulamento em causa, de forma a permitir que as câmaras municipais possam elaborar o respectivo Plano de Destruição de Cadáveres de Animais de Companhia (PDCAC).
Assim, nos termos do alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º do Regulamento (CE) n.º 1774/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Outubro, determino o seguinte:
É permitida a eliminação dos cadáveres de animais de companhia por enterramento, até 31 de Dezembro de 2013, não obstante a obrigatoriedade de apresentação do PDCAC pelos municípios, sujeitos à aprovação da Direcção-Geral de Veterinária.
8 de Julho de 2009. - O Director-Geral, Carlos Manuel de Agrela
Pinheiro.
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