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Regulamento 394/2016, de 21 de Abril

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Sumário

Regulamento dos Ciclos de Estudos Conducentes ao Grau de Mestre

Texto do documento

Regulamento 394/2016

De acordo com o disposto no Decreto Lei 115/2013, de 7 agosto, diploma que procede à terceira alteração ao Decreto Lei 74/2006, de 24 de março, alterado pelos DecretosLeis n.os 107/2008, de 25 de junho e 230/2009, de 14 de setembro e ao prescrito no Decreto Lei 79/2014, de 14 de maio, o Conselho TécnicoCientífico do Instituto Superior de Ciências Educativas de Douro aprovou, em 30 de julho de 2015, as alterações ao Regulamento dos Ciclos de Estudos Conducentes ao Grau de Mestre, pelo que se procede à sua publicação.

30 de julho de 2015. - O Presidente do ISCE do Douro, Prof. Doutor Mário Gandra do Amaral.

Regulamento dos Ciclos de Estudos Conducentes ao Grau de Mestre O presente regulamento dá cumprimento ao estabelecido no Decreto-Lei 115/2013, de 7 de agosto, diploma que procede à terceira 209506999 alteração ao Decreto Lei 74/2006, de 24 de março, alterado pelos DecretosLeis 107/2008, de 25 de junho e 230/2009, de 14 de setembro, que aprova o regime jurídico dos graus académicos e diplomas do ensino superior, e ao prescrito no Decreto Lei 79/2014, de 14 de maio, diploma que aprova o regime jurídico da habilitação profissional para a docência na educação préescolar e nos ensinos básico e secundário.

Artigo 1.º

Âmbito

Para efeitos do disposto no Artigo 26.º do Decreto Lei 115/2013, de 7 de agosto, e no artigo 20.º do Decreto Lei 79/2014, de 14 de maio, por deliberação do Conselho TécnicoCientífico é aprovado o presente regulamento que estabelece as normas dos Cursos de Mestrado em funcionamento no Instituto Superior de Ciências Educativas do Douro - ISCE Douro.

Artigo 2.º

Organização dos ciclos de estudos

1 - Os programas de estudos dos cursos abrangidos neste Regulamento são os constantes dos planos curriculares superiormente aprovados e reconhecidos, organizando-se pelo sistema de créditos ECTS (European Credit Transfer System).

2 - Cada ciclo de estudos tem 90 ou 120 ECTS e uma duração compreendida entre três e quatro semestres curriculares.

Artigo 3.º

Acesso e ingresso no ciclo de estudos conducentes ao grau de Mestre

1 - Podem candidatar-se ao acesso aos ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre:

a) Titulares do grau de Licenciado ou equivalente legal;

b) Titulares de um grau académico superior estrangeiro conferido na sequência de um 1.º ciclo de estudos organizado de acordo com os princípios do Processo de Bolonha por um Estado aderente a este Processo;

c) Detentores de um currículo escolar, científico ou profissional, que o Conselho TécnicoCientífico considere conferir capacidade para a realização deste ciclo de estudos.

2 - Nos mestrados que conferem habilitação para a docência, os titulares referidos no número anterior devem respeitar o disposto nos artigos 17.º e 18.º do Decreto Lei 79/2014, de 14 de maio.

Artigo 4.º

Vagas, prazos e critérios de seriação

1 - Sob proposta do Conselho TécnicoCientífico do Instituto Superior de Ciências Educativas do Douro, o Presidente da instituição aprova:

a) O número de vagas;

b) Os prazos relativos a todo o processo de candidatura.

2 - A seleção dos candidatos é feita mediante apreciação curricular e, se considerado pertinente, pela realização de uma entrevista.

3 - São alvo de apreciação os seguintes elementos curriculares:

a) Classificação da licenciatura ou grau académico equivalente;

b) Curriculum vitae;

c) Formação científica e ou profissional na área de especialização;

d) Motivação do candidato.

Artigo 5.º

Candidatura, Matrícula e Inscrição

1 - A candidatura e a matrícula implicam o pagamento de uma taxa a definir pela Entidade Instituidora, ouvido o Presidente do Instituto Superior de Ciências Educativas do Douro.

2 - Os candidatos devem juntar ao boletim de matrícula os seguintes documentos.

a) Certidão de habilitações académicas;

b) Curriculum vitae com documentos comprovativos.

Artigo 6.º Propinas

1 - A frequência do ciclo de estudos conducente ao grau de Mestre implica o pagamento de propinas em valor a definir nos termos do n.º 1 do Artigo 5.º do presente Regulamento.

2 - No ato de matrícula e inscrição deverá ser liquidada a 1.ª pres-3 - O pagamento da propina poderá ser efetuado em diferentes tação da propina. prestações.

Artigo 7.º

Estrutura do ciclo de estudos conducentes ao grau de Mestre O ciclo de estudos conducente ao grau de Mestre integra:

a) Um curso de especialização, constituído por um conjunto organizado de unidades curriculares, a que corresponde um mínimo de 60 ECTS;

b) Uma dissertação de natureza científica ou um trabalho de projeto, originais e especificamente realizados para este fim, ou um estágio de natureza profissional objeto de relatório final, consoante os objetivos específicos visados.

Artigo 8.º

Regime de prescrição de inscrição

Aplica-se o regime de prescrição do direito previsto nas disposições legais em vigor e nas deliberações do Conselho TécnicoCientífico. Artigo 9.º Precedências

1 - Não existem precedências entre as unidades curriculares ou seminários dos cursos de segundo ciclo ministrados pelo Instituto Superior de Ciências Educativas do Douro.

2 - A apreciação e discussão pública da dissertação, trabalho de projeto ou relatório final de estágio está, porém, sujeita à aprovação em todas as unidades curriculares que constituem a estrutura curricular.

Artigo 10.º

Frequência curricular

A avaliação da parte curricular do segundo ciclo conducente ao grau de Mestre segue o estatuído no Regulamento de Frequência e Avaliação em vigor no Instituto Superior de Ciências Educativas do Douro.

Artigo 11.º

Coordenação dos Mestrados

1 - Os ciclos de estudos conducentes ao grau de Mestre dispõem de uma Comissão de Coordenação ou de um Coordenador, ao qual compete:

a) Propor ao Conselho TécnicoCientífico o nome do(s) professor(es) responsável(is) pela docência de cada unidade curricular;

b) Definir as áreas científicas adequadas à frequência do ciclo de

c) Apoiar os alunos na escolha dos orientadores que melhor se enquadrem no tema da dissertação e do trabalho de projeto;

d) Aprovar as normas de estrutura e formato da dissertação ou trabalho estudos; de projeto ou relatório final de estágio;

e) Aprovar os locais de realização dos estágios profissionalizantes;

f) Selecionar as escolas cooperantes com vista à realização da Prática de Ensino Supervisionada dos Mestrados que conferem habilitação para a docência.

2 - A Comissão de Coordenação ou o Coordenador dos ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre serão nomeados pelo Presidente do Instituto Superior de Ciências Educativas do Douro, ouvido o Con-selho TécnicoCientífico. Artigo 12.º Dissertação, trabalho de projeto e estágio profissional

1 - Nos ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre com a duração de 4 semestres, com exceção do Mestrado que confere habilitação para a docência, o pedido de admissão à elaboração de dissertação, trabalho de projeto ou realização de estágio profissional deverá ser formalizado até 30 dias úteis após a conclusão do 2.º Semestre, com a apresentação dos seguintes documentos:

a) Requerimento de admissão dirigido ao Coordenador do Curso, mencionando a área científica do ciclo de estudos conducente ao grau de mestre e a área de especialização, se for caso disso;

b) Tema, objetivos e plano detalhado de trabalhos;

c) Declaração de aceitação do orientador e coorientador (quando aplicável).

1.1 - O Presidente do ISCE Douro informará sobre os requerimentos de admissão à dissertação, trabalho de projeto ou estágio profissional, no prazo máximo de 30 dias úteis.

1.2 - Uma vez aceite pelo Conselho TécnicoCientífico, a admissão à dissertação, ao trabalho de projeto ou estágio profissional, o prazo de entrega da dissertação, trabalho ou relatório é de 1 ano.

1.3 - Por decisão do Conselho TécnicoCientífico, em casos devidamente justificados, e mediante parecer do orientador, poderá ocorrer a prorrogação do prazo referido, nos seguintes termos:

Suspensão da contagem de tempo;

Prorrogação - findo o prazo estabelecido, o estudante poderá proceder à inscrição no(s) semestre(s) subsequente(s), de acordo com o preçário em vigor nesse ano letivo.

1.4 - No caso de os estudantes não optarem pelas prorrogações previstas em 1.3 a matrícula será anulada. Os alunos que pretenderem, posteriormente, reingressar no Ciclo de Estudos terão que proceder a um pedido de reingresso, a ser aprovado pelo CTC e sujeito a pagamento dos emolumentos em vigor à data.

2 - Nos mestrados que conferem habilitação profissional para a docência, com a duração de quatro semestres, o Relatório Final da Prática de Ensino Supervisionada deverá ser entregue até último dia útil de junho, sendo que nos mestrados com duração de 3 semestres esta entrega deverá ser feita até ao último dia de março.

2.1 - Do relatório da Prática de Ensino Supervisionada deverão ser entregues nos Serviços Académicos cinco exemplares em suporte de papel e um exemplar em suporte digital, acompanhados do requerimento de admissão à defesa pública do Relatório Final (RF), organizados segundo as normas de estrutura e formato em vigor no ISCE Douro.

2.2 - O ato público de defesa do RF deverá ter lugar até ao final do mês de julho do ano letivo em que ocorreu o estágio e nos mestrados com duração de três semestres até ao final do mês de abril.

2.3 - Mediante parecer do orientador e pedido de adiamento autorizado pelo Presidente do ISCE Douro, a data referida em 2 poderá ser prorrogada até ao último dia útil de setembro no caso dos mestrados com duração de quatro semestres e para o último dia útil de junho para os mestrados com a duração de três semestres, estando, porém, sujeita ao pagamento de emolumentos.

2.4 - Em casos excecionais devidamente justificados e mediante novo parecer do orientador, poderá o presidente do ISCE Douro autorizar nova prorrogação até ao último dia útil de novembro, estando o estudante sujeito ao pagamento dos respetivos emolumentos.

2.5 - Nos casos previstos nos pontos anteriores, o ato público de defesa do RF deverá ter lugar até ao final do mês seguinte à sua entrega.

2.6 - Após os prazos referidos os alunos terão que se inscrever no ano letivo subsequente e proceder ao pagamento das propinas em vigor.

Artigo 13.º

Orientação

1 - A elaboração da dissertação, do trabalho de projeto e do relatório final da Prática de Ensino Supervisionada ou do Estágio Profissional deverão ser orientados por um docente indicado pela Coordenação do Curso, cuja proposta é ratificada pelo CTC.

2 - É possível o regime de coorientação quando se justifique a participação de um professor na área do trabalho, podendo este ser ou não docente do curso.

Artigo 14.º

Apresentação e entrega da dissertação, trabalho de projeto e relatório de natureza profissional

1 - Concluída a dissertação, o trabalho de projeto ou o estágio profissional, o aluno entregará a respetiva dissertação, trabalho ou relatório, previstos na alínea b) do artigo 7.º, para que lhe seja marcada a discussão pública.

2 - Da dissertação, trabalho ou relatório a que se refere o número anterior deverão ser entregues nos Serviços Académicos cinco exemplares em suporte de papel e um em CD, organizados segundo as normas de estrutura e formato em vigor no ISCE Douro.

3 - A dissertação, o trabalho ou o relatório referidos nos números anteriores deverá(ão) ser acompanhado(s) de declaração de aceitação para discussão pública por parte do(s) respetivo(s) orientador(es).

Artigo 15.º

Júri

1 - O júri é constituído por um mínimo de três e um máximo de cinco membros, incluindo o orientador, devendo ser presidido pelo Presidente do Instituto Superior de Ciências Educativas do Douro, que pode delegar no Coordenador do Curso e, no impedimento deste, noutro docente. 1.1 - Sempre que exista mais do que um orientador, apenas um pode integrar o júri.

2 - O júri deve contar com especialistas no domínio em que se insere a dissertação, o trabalho de projeto ou o RF e são nomeados de entre nacionais ou estrangeiros titulares do grau de doutor ou especialistas de mérito reconhecido como tal pelo Conselho TécnicoCientífico. 3 - O Conselho TécnicoCientífico dispõe de um prazo de quarenta e cinco dias úteis, após a receção da dissertação, trabalho de projeto ou relatório de natureza profissional, para deliberar sobre a constituição do júri, sob proposta da Coordenação do Curso.

4 - A deliberação sobre a constituição do júri é comunicada por escrito ao candidato e afixada em local público.

Artigo 16.º

Prova pública dos trabalhos;

1 - As provas devem ter lugar no prazo máximo de 30 dias, a contar da data da publicação do júri.

2 - A discussão da dissertação, do trabalho de projeto ou do relatório de natureza profissional terá a duração máxima de 60 minutos, distribuídos da seguinte forma:

a) O aluno disporá de, no máximo, 20 minutos para apresentação

b) O restante tempo será distribuído em partes iguais para os membros do júri efetuarem a arguição e para o candidato responder.

3 - As deliberações do júri são tomadas por maioria dos membros que o constituem através de votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções.

4 - Das reuniões do júri são lavradas atas, das quais constam os votos de cada um dos seus membros e a respetiva fundamentação que pode ser comum a todos ou a alguns membros do júri.

Artigo 17.º

Classificação final

1 - Ao grau académico de mestre é atribuído uma classificação final, expressa no intervalo de 10 a 20 valores da escala numérica inteira de 0 a 20. Às classificações finais é associada uma menção qualitativa com quatro classes:

a) 10 a 13 - Suficiente;

b) 14 e 15 - Bom;

c) 16 e 17 - Muito bom;

d) 18 a 20 - Excelente.

2 - A classificação final do grau académico de mestre deve corresponder à ponderação da média das classificações obtidas nas unidades curriculares, e da dissertação/trabalho de projeto/relatório final, tendo em conta a proporcionalidade entre as duas partes, de acordo com a ponderação em ECTS do respetivo curso.

3 - A relação de proporcionalidade prevista no número anterior implica, na classificação final, um peso de 70 % atribuída à componente prevista na alínea a) do artigo 7.º e um peso de 30 % atribuída à componente prevista na alínea b) do mesmo artigo.

Artigo 18.º

Diplomas conferidos

1 - Aos estudantes que concluam o ciclo de estudos conducente ao grau de mestre é concedido o grau de mestre, titulado por diploma (Certidão de Titularidade de Grau Académico e ou Carta Magistral) e suplemento ao diploma subscrito pelo órgão legal e estatutariamente competente.

2 - Aos estudantes que concluam com sucesso o curso de especialização, constituído por um conjunto organizado de unidades curriculares, a que corresponde um mínimo de 60 ECTS será emitido um certificado de conclusão de um curso de especialização.

3 - O prazo para emissão de diploma (Certidão de Titularidade de Grau Académico e ou Carta Magistral) e suplemento ao diploma será definido pelo Presidente do ISCE Douro.

4 - A emissão de diploma (Certidão de Titularidade de Grau Académico e ou Carta Magistral) implica o pagamento de uma taxa prevista na tabela de emolumentos do Instituto Superior de Ciências Educativas do Douro.

Artigo 19.º

Disposições finais

As dúvidas suscitadas na aplicação do presente Regulamento serão resolvidas por despacho do Presidente do Instituto Superior de Ciências Educativas do Douro.

Alterações aprovadas em Reunião de Conselho TécnicoCientífico de 30 de julho de 2015.

209506828

UNIVERSIDADE DE AVEIRO

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2574704.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2013-08-07 - Decreto-Lei 115/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à alteração (terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, que aprova o regime jurídico dos graus académicos e diplomas do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2014-05-14 - Decreto-Lei 79/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o regime jurídico da habilitação profissional para a docência na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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