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Despacho 5394/2016, de 21 de Abril

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Sumário

Delegação de competências do Diretor Adjunto da Unidade dos Grandes Contribuintes, em regime de substituição, Luís Pedro Coelho Ramos

Texto do documento

Despacho 5394/2016

Delegação e subdelegação de competências

Ao abrigo dos artigos 62.º da Lei Geral Tributária, 8.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro (com a redação dada pela Lei 68/2013, de 29 de agosto), 44.º, 46.º e 47.º do Código de Procedimento Administrativo, e do Despacho 12.729, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 222, de 12 de novembro de 2015, do Diretor da Unidade dos Grandes Contribuintes, procedo às seguintes delegações e subdelegações de competências:

I - Competências próprias 1 - Na Chefe de Divisão de Inspeção a Empresas não Financeiras II, Ana Isabel Afonso Pinto da Costa Cordeiro Monteiro, delego as competências próprias a seguir indicadas relativamente aos funcionários da respetiva divisão:

1.1 - Justificar ou injustificar faltas;

1.2 - Autorizar o gozo e a acumulação de férias e aprovar o respetivo plano anual;

1.3 - Autorizar o pessoal a comparecer em juízo quando requisitado nos termos da lei de processo.

II - Competências delegadas 1 - Na Chefe de Divisão de Inspeção a Empresas não Financeiras II, Ana Isabel Afonso Pinto da Costa Cordeiro Monteiro, subdelego as competências delegadas no âmbito do Despacho 12 729, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 222, de 12 de novembro de 2015, do Diretor da Unidade dos Grandes Contribuintes, a seguir indicadas:

1.1 - Praticar os atos necessários à credenciação dos funcionários com vista ao desencadeamento de procedimentos inspetivos a executar pelas respetivas divisões, incluindo a alteração dos fins, âmbito e extensão do procedimento tributário (artigos 46.º e 15.º, n.º 1, do Regime Complementar do Procedimento da Inspeção Tributária e Aduaneira);

1.2 - Fixar os prazos para a audição prévia, nos termos dos artigos 60.º da lei geral tributária e 60.º do Regime Complementar do Procedimento da Inspeção Tributária e Aduaneira, e praticar os atos subsequentes até à conclusão do procedimento no âmbito dos procedimentos de inspeção da respetiva divisão;

1.3 - Sancionar todos os relatórios de ações inspetivas cujo montante das correções técnicas ou meramente aritméticas não ultrapasse o montante de € 5.000.000 de matéria coletável ou de € 2.000.000 de imposto diretamente em falta, bem como todas as informações concluídas pela respetiva divisão;

1.4 - Autorizar a ampliação do prazo máximo de conclusão do procedimento de inspeção, nos termos das alíneas a) a c) do n.º 3 do artigo 36.º do Regime Complementar do Procedimento da Inspeção Tributária e Aduaneira;

1.5 - Assinar a correspondência e o expediente necessário ao regular funcionamento da respetiva divisão, com exceção da correspondência dirigida ou destinada a detentores de cargos idênticos, equiparados ou hierarquicamente superiores a subdiretorgeral, bem como a entidades exteriores à Autoridade Tributária e Aduaneira de nível hierárquico igual ou equiparado aos antes referidos;

1.6 - Resolver as dúvidas colocadas pelos Serviços de Finanças;

1.7 - Emitir pareceres e informações acerca das solicitações, efetuadas pelos funcionários ou pelos sujeitos passivos, dirigidas à respetiva divisão;

1.8 - Determinar a matéria coletável no âmbito da avaliação direta prevista no n.º 3 do artigo 16.º do Código do IRC;

1.9 - Prestar informação sobre pedidos de reembolso nos termos do n.º 8 e seguintes do artigo 22.º do Código do IVA e do Despacho Normativo 18-A/2010, de 1 de julho;

1.10 - Decidir os pedidos de desvalorização excecionais de ativos fixos tangíveis ou ativos intangíveis efetuados pelos sujeitos passivos ao abrigo do disposto no artigo 31.º-B do Código do IRC cujo valor não seja superior a € 5.000.000.

III - Produção de efeitos 1 - A delegação e subdelegação de competências supra consignada produz efeitos a partir de 1 de abril de 2016, ficando por este meio ratificados todos os despachos entretanto proferidos no âmbito daquela.

IV - Outros 1 - Todo o expediente assinado ou despachado ao abrigo do presente Despacho após a data da sua publicação deverá mencionar expressamente a presente delegação ou subdelegação de competências.

2 - De harmonia com o consignado no n.º 2 do artigo 49.º do Código do Procedimento Administrativo, o delegante reserva o poder de avocar bem como o poder de revogar os atos praticados pelos delegados a qualquer momento e sem quaisquer formalidades, sem que isso implique derrogação, ainda que parcial, da presente delegação ou subdelegação de competências. 11 de abril de 2016. - O Diretor Adjunto da Unidade dos Grandes Contribuintes, em regime de substituição, Luís Pedro Coelho Ramos. 209508659 FINANÇAS, PLANEAMENTO E DAS INFRAESTRUTURAS, AGRICULTURA, FLORESTAS E DESENVOLVIMENTO RURAL E MAR Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2574649.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-29 - Lei 68/2013 - Assembleia da República

    Estabelece a duração do período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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