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Decreto-lei 46101, de 23 de Dezembro

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Sumário

Autoriza a Administração dos Portos do Douro e Leixões a contrair, no ano de 1964, um empréstimo de 15000 contos, mediante contrato com a Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, para a execução do programa de realizações do porto de Leixões, integrado no II Plano de Fomento.

Texto do documento

Decreto-Lei 46101

Conforme o programa geral de execução dos investimentos, inscrito no II Plano de Fomento, o financiamento do programa de realizações no porto de Leixões, integrado naquele Plano, deverá ser assegurado, entre outras fontes, por empréstimo das caixas económicas, designadamente da Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência.

Em conformidade, o programa de financiamento para 1964, aprovado pelo Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos em 10 de Dezembro de 1963 e 14 de Janeiro do ano corrente, previu a utilização de empréstimos das caixas económicas até ao montante de 24000 contos, dos quais tem a Administração dos Portos do Douro e Leixões necessidade de utilizar 15000 contos.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Para execução do programa de realizações do porto de Leixões, integrado no II Plano de Fomento, é a Administração dos Portos do Douro e Leixões autorizada a contrair, no ano de 1964, o empréstimo de 15000 contos, mediante contrato com a Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência.

§ único. As importâncias do empréstimo autorizado por este artigo que não forem levantadas até 31 de Dezembro de 1964 serão abatidas ao montante total do mesmo empréstimo.

Art. 2.º As importâncias utilizadas por força do empréstimo previsto no artigo 1.º vencerão juros à taxa anual de 4,5 por cento e serão amortizadas juntamente com o pagamento dos juros em 30 semestralidades, a contar de 1965, nos últimos dias dos meses de Junho e Dezembro.

§ 1.º Os juros e amortização do empréstimo constituem encargo obrigatório do Fundo de Melhoramentos previsto no artigo 21.º, alínea a), do Decreto-Lei 36977, de 20 de Julho de 1948.

§ 2.º A Administração dos Portos do Douro e Leixões poderá, a todo o tempo, antecipar a amortização do empréstimo, desde que obtenha o acordo prévio da Caixa.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 23 de Dezembro de 1964. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1964/12/23/plain-257451.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/257451.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1948-07-20 - Decreto-Lei 36977 - Ministério das Comunicações - Gabinete do Ministro

    Promulga a lei orgânica da Administração dos Portos do Douro e Leixões.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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