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Decreto-lei 47513, de 26 de Janeiro

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Sumário

Cria no concelho da Moita, distrito de Setúbal, a freguesia da Baixa da Banheira, com sede na povoação do mesmo nome, e define os respectivos limites geográficos.

Texto do documento

Decreto-Lei 47513

Atendendo ao que representou a maioria absoluta dos chefes de família eleitores com residência habitual no lugar de Baixa da Banheira, pertencente à freguesia de Alhos Vedros, do concelho da Moita, no sentido de ser criada a freguesia de Baixa da Banheira,

com sede na povoação do mesmo nome;

Considerando que na circunscrição a criar já existem igreja e escolas primárias;

Considerando que tanto a freguesia de origem como a que se pretende criar ficarão a dispor de recursos suficientes para ocorrer aos seus encargos;

Considerando que se verificam todas as demais condições referidas no artigo 9.º do Código Administrativo e se cumpriram as formalidades exigidas pela mesma disposição

legal;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º É criada no concelho da Moita, distrito de Setúbal, a freguesia de Baixa da Banheira, com sede na povoação do mesmo nome.

§ único. A freguesia de Baixa da Banheira é classificada de 1.ª ordem.

Art. 2.º Os limites da nova freguesia são definidos por uma linha que, partindo da margem esquerda do rio Tejo, das marinhas de João da Silva e das de Sebastião Alves Dias, e orientando-se no sentido dos ponteiros do relógio, segue pela azinhaga de serventia das mesmas até encontrar a estrada nacional n.º 11-1.ª, que intercepta ao quilometro 1,067, e por onde continua até alcançar a fábrica de cortiças pertencente à firma Aldemiro &

Mira, Lda., ao quilómetro 0,860; aqui, inflecte para sul e avança por um caminho de pé posto situado junto da dita fábrica, até atingir a linha férrea, seguindo depois por esta até ao quilometro 4,565; dirige-se então para poente, prosseguindo pela azinhaga que separa a propriedade de Boaventura Martins da dos herdeiros de António Alves, até encontrar um caminho de pé posto que margina, de um lado, a dita propriedade dos herdeiros de António Alves e o lugar da Vinha das Pedras e, de outro lado, a propriedade da Carvalheira, continuando por este caminho até atingir a estrada municipal, pela qual avança até à estrema comum das propriedades de herdeiros de Fausto Braga e do marquês de Rio Maior; a partir deste ponto, progride pela referida estrema até encontrar a azinhaga que separa as propriedades de herdeiros de Jorge Massito, António Anastácio Guerreiro, Quinta do Lacrau e Quinta da Chouriça das de José Viegas Valagão, João da Silva, Emília dos Santos e Quinta da Barroca, prosseguindo por esta azinhaga até ao pontão denominado Rio dos Paus; aqui, inflecte para sul, acompanhando a vala de água que se situa entre as propriedades de Quinta da Chouriça, Quinta da Ratinha e Quinta de Susano dos Santos e a propriedade de Luís de Almeida Carvalho, até alcançar o pontão de serventia do bairro do Brejo Faria; continua pela mesma vala, atravessando, sucessivamente, as propriedades de Marcelino de Sousa, Palmira Marques Estaca, Francisca de Sousa Dias, Florência de Almeida e propriedade denominada Migalha, até atingir o limite do concelho da Moita; neste ponto, dirige-se para poente, avançando por aquele limite até atingir a margem esquerda do rio Tejo, que serve, igualmente, de limite à nova freguesia, até ao ponto onde se iniciou a descrição.

Art. 3.º A eleição da Junta de Freguesia de Baixa da Banheira realizar-se-á no dia que for designado pelo presidente da Câmara Municipal da Moita e serão eleitores os chefes de família da respectiva área inscritos no recenseamento eleitoral da freguesia de Alhos

Vedros.

§ 1.º A Junta eleita nos termos deste artigo servirá até final do quadriénio em curso.

§ 2.º A competência atribuída pelo Código Administrativo ao presidente da Junta, no que se refere a eleição e votação, será exercida pelo presidente da Câmara Municipal da

Moita.

Art. 4.º. A Câmara Municipal da Moita procederá no prazo de 60 dias, a contar da publicação do presente decreto-lei, à colocação de marcos onde se tornem necessários, por forma que fiquem bem patentes os limites fixados no artigo 2.º

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 26 de Janeiro de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Nato de Carvalho.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1967/01/26/plain-257432.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/257432.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-07-12 - Lei 20/2001 - Assembleia da República

    Altera os limites entre as freguesias de Vale da Amoreira e Alhos Vedros, no concelho da Moita, conforme carta geográfica em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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