Parece razoável que cada uma das explorações suporte os encargos resultantes do funcionamento dos respectivos órgãos de administração.
2) Acontece, porém, que a redacção dos preceitos legais que regulamentam esta matéria tem suscitado dúvidas sobre a forma da repartição dos aludidos encargos, ao ponto de não ter sido ainda possível regularizar-se a situação criada. Urge, pois, nos termos do artigo 17.º, § 1.º, do Decreto-Lei 43777, definir com exactidão as responsabilidades financeiras que cabem a cada um dos departamentos interessados.
Assim:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Saúde e Assistência, estabelecer o seguinte:
1.º Constitui encargo da lotaria nacional e das apostas mútuas desportivas o pagamento das gratificações fixadas na tabela anexa à Portaria 18824, de 21 de Novembro de 1961.
2.º Cada uma das explorações satisfará integralmente as importâncias que, nos termos indicados, forem devidas aos vogais das respectivas comissões executivas e ambas suportarão, em partes iguais, as gratificações atribuídas ao provedor, seus adjuntos e ao secretário da mesa da comissão executiva da lotaria nacional e vogal da mesa das apostas mútuas.
3.º O disposto nos números anteriores aplica-se desde a entrada em vigor da Portaria 18824, para o que serão levados a efeito os necessários ajustamentos.
Ministério da Saúde e Assistência, 22 de Dezembro de 1964. - O Ministro da Saúde e Assistência, Francisco Pereira Neto de Carvalho.