Decreto 47510
Tornando-se conveniente rever algumas das disposições do Diploma Legislativo Ministerial n.º 1 de 17 de Novembro de 1965, que criou o Instituto de Investigação Veterinária de Angola, atendendo à experiência colhida da sua aplicação e ao que foi proposto pela província de Angola;
Por motivo de urgência e de harmonia com o disposto no § 1.º do artigo 150.º da Constituição Política;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 25.º e 65.º e seus parágrafos do Diploma Legislativo Ministerial n.º 1, de 17 de Novembro de 1965, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 25.º As categorias do pessoal, seus vencimentos e outras remunerações, são as que constam dos quadros anexos a este diploma.
§ 1.º Pertence no quadro comum do ultramar todo o pessoal descrito nos mapas a que se refere o corpo do artigo até à categoria designada pela letra H, inclusive. O restante pessoal pertence ao quadro privativo.
§ 2.º O pessoal técnico superior do Instituto de Investigação Veterinária compreende, além do director, o adjunto do director, investigadores, primeiros-assistentes e segundos-assistentes, na conformidade do mapa I anexo a este diploma.
§ 3.º Destinado a coadjuvar o pessoal técnico superior nos trabalhos de investigação haverá no Instituto pessoal técnico auxiliar, constante no mapa II anexo a este diploma.
§ 4.º As categorias do pessoal administrativo, destinado a assegurar os serviços de secretaria, contabilidade, tesouraria e almoxarifado, serão as constantes do mapa III anexo a este diploma.
§ 5.º As categorias do pessoal artífice e motorista, destinado a manter em condições de trabalho eficiente as viaturas, máquinas, aparelhos, instrumentos de precisão e outros, a preparar o material de carpintaria e serralharia necessários aos diversos departamentos e a servir de motorista sempre que lhe for determinado, são as constantes do mapa IV anexo a este diploma.
§ 6.º As categorias do pessoal do quadro permanente de assalariados são as constantes do mapa V anexo a este diploma.
§ 7.º As gratificações mensais a abonar a algumas categorias de funcionários do Instituto constam do mapa VI anexo a este diploma.
...
Art. 65.º Transitará para os quadros do pessoal do Instituto, com categoria nunca inferior à que possui actualmente, o pessoal técnico superior, técnico auxiliar e de campo, de oficinas e motorista dos departamentos referidos no artigo anterior, que tenha boas informações de serviço e que, em tempo oportuno, não tenha declarado renunciar ao ingresso nos quadros do citado estabelecimento de investigação.
§ 1.º A transição do pessoal do quadro comum ou equiparado far-se-á mediante relação nominal constante de portaria do Ministro do Ultramar, anotada pelo Tribunal de Contas e publicada no Diário do Governo, tendo em conta o merecimento desse pessoal e demais factores de valorização avaliados através das respectivas folhas de serviço.
§ 2.º A transição do pessoal do quadro privativo ou equiparado far-se-á mediante relação nominal constante de portaria do Governo-Geral de Angola, anotada pelo Tribunal Administrativo e publicada no Boletim Oficial.
§ 3.º O pessoal que transita para os quadros do Instituto, nos termos do corpo do artigo e parágrafos anteriores, considerar-se-á empossado na data da publicação das respectivas relações no Boletim Oficial de Angola.
§ 4.º Ao pessoal actualmente provido por nomeação será respeitada tal situação, ocupando o pessoal contratado e assalariado, por essa forma de provimento, os lugares constantes dos mapas anexos ao presente diploma.
5.º O pessoal do quadro comum que não transitar para o Instituto, nos termos do disposto no corpo deste artigo, permanecerá no quadro comum dos serviços de veterinária nas vagas existentes na categoria que tiver à data da transição ou, não havendo vagas, considerar-se-á, ao abrigo do artigo 97.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, na situação de disponibilidade, até que existam vagas da sua categoria.
Art. 2.º Os mapas anexos no Diploma Legislativo Ministerial n.º 1, de 17 de Novembro de 1965, referenciados no artigo 25.º e seus parágrafos, ficam substituídos pelos seguintes:
MAPA I
Pessoal técnico superior
(ver documento original)
MAPA II
Pessoal técnico auxiliar
(ver documento original)
MAPA III
Pessoal administrativo
(ver documento original)
MAPA IV
Pessoal artífice e motorista
(ver documento original)
MAPA V
Pessoal do quadro permanente de assalariados
(ver documento original)
MAPA VI
Gratificações mensais
Pessoal com categoria superior à letra H, inclusive ... 3000$00
Assistente técnico de 1.ª classe ... 1500$00
Assistente técnico de 2.ª classe ... 1000$00
Assistente técnico de 3.ª classe ... 750$00
Auxiliares técnicos ... 500$00
Tesoureiro (abono para falhas) ... 200$00
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 25 de Janeiro de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicado no Boletim Oficial de Angola. - J. da Silva Cunha.