Tendo em atenção a vantagem que para a Fazenda Nacional resulta da venda de artigos de uniforme, em desuso ou excedente, sem serem desmanchados ou inutilizados, salvaguardando-se, no entanto, a sua utilização por elementos estranhos às forças
armadas;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governodecreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. O artigo 6.º do Regulamento de Uniformes do Exército, constante do Decreto 37211, de 11 de Dezembro de 1948, passa a ter a seguinte redacção:Art. 6.º Os artigos de fardamento confeccionados com fazenda de lã, retirados do serviço ou considerados incapazes, são recolhidos no Depósito Geral de Fardamento e Calçado, que promoverá a sua lavagem e transformação em cobertores para praças. A roupa branca pode ser vendida livremente depois de julgada incapaz.
O calçado julgado incapaz pode ser vendido livremente. A sua marcação antes da venda terá apenas em vista a impossibilidade da sua nova utilização no serviço.
Os artigos de vestuário confeccionados de cotim ou flanela poderão ser vendidos quando incapazes, impondo-se, no entanto, aos compradores a obrigação de lhes alterar as primitivas características por forma a não terem aspecto militar; estes artigos, depois de transformados, são negociáveis na metrópole ou ultramar.
Os artigos confeccionados de caqui poderão ser vendidos nas mesmas condições dos restantes artigos, sendo vedado, no entanto, o seu envio para o ultramar enquanto se mantiver em uso nas províncias ultramarinas aquele tipo de fardamento.
Os artigos dos uniformes em uso pelas tropas só poderão ser vendidos depois de desmanchados ou marcados por forma a não poderem ser usados como peças de vestuário, excepto para os artigos confeccionados com tecido camuflado, que serão sempre destinados a trapo para uso exclusivo das unidades e estabelecimentos militares.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 25 de Janeiro de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Joaquim Moreira da Silva Cunha.Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva
Cunha.