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Despacho Conjunto DDC33/91, de 16 de Março

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  • Fonte: DIARIO DA REPUBLICA - 2.ª SERIE, Nº [63], de 16.03.1991, Pág. 3132
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Sumário

DETERMINA QUE, NO ÂMBITO DO MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS, O CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL PREVISTO COMO REQUISITO CONDICIONANTE DA TRANSIÇÃO DOS TECNICOS-ADJUNTOS PARA A CARREIRA TÉCNICA INICIDIDA SOBRE DETERMINADAS MATÉRIAS, SEM PROPORCIONAR EQUIPARAÇÃO A QUALQUER GRAU ACADÉMICO CONSAGRADO NO SISTEMA GERAL DO ENSINO.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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