Decreto 46087, de 21 de Dezembro
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Corpo emitente:
Ministério do Ultramar - Serviços Aduaneiros
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Fonte: Diário do Governo n.º 297/1964, Série I de 1964-12-21.
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Data:
1964-12-21
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Torna livres de direitos aduaneiros de importação, na província de Angola, os vinhos comuns brancos ou tintos engarrafados ou encascados provenientes do continente e ilhas adjacentes, nas condições referidas no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 44016.
Decreto 46087
Considerando o disposto no artigo 11.º do
Decreto-Lei 44016, de 8 de Novembro de 1961;
Por motivo de urgência, ao abrigo do preceituado no § 1.º do artigo 150.º da Constituição Política e na alínea a) do n.º III da base X da Lei Orgânica do Ultramar;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. São livres de direitos aduaneiros de importação, na província de Angola, as mercadorias a seguir mencionadas, provenientes do continente e ilhas adjacentes, nas condições referidas no artigo 9.º do Decreto-Lei 44016, de 8 de Novembro de 1961:
(ver documento original)
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 21 de Dezembro de 1964. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Augusto Peixoto Correia.
Para ser publicado no Boletim Oficial de Angola. - Peixoto Correia.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1964/12/21/plain-257409.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/257409.dre.pdf .
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