Despacho Ministerial DD340, de 19 de Dezembro
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Corpo emitente:
MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
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Fonte: DIARIO DO GOVERNO - 1.ª SERIE, Nº 296, de 19.12.1964, Pág. 1800
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Data:
1964-12-19
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Mantém em vigor durante o ano de 1965 as tabelas que fixam as taxas a cobrar sobre determinadas mercadorias destinadas a ocorrer às necessidades de assistência nos distritos autónomos do Funchal e da Horta.
Despacho ministerial
Usando da faculdade conferida pelo § único do artigo 1.º do
Decreto-Lei 36820, de 7 de Abril de 1948, autorizo que, para ocorrer às necessidades de assistência do distrito autónomo da Horta, continui em vigor, durante o ano de 1965, a tabela aprovada por despacho ministerial de 2 de Setembro de 1949, publicado no Diário do Governo n.º 194, 1.ª série, de 5 de Setembro de 1949, com os aditamentos autorizados pelos despachos ministeriais de 2 de Janeiro de 1953 e 31 de Dezembro de 1963, publicados, respectivamente, nos Diários do Governo n.os 2, 1.ª série, de 6 de Janeiro de 1953, e 2, 1.ª série, de 3 de Janeiro de 1964.
Ministério das Finanças, 19 de Dezembro de 1964. - O Ministro das Finanças, António Manuel Pinto Barbosa.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1964/12/19/plain-257386.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/257386.dre.pdf .
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1948-04-07 -
Decreto-Lei
36820 -
Ministérios do Interior e das Finanças
Permite que, para ocorrer às necessidades da assistência dos distritos autónomos do Funchal, Ponta Delgada, Angra do Heroísmo e Horta, possa ser lançado sobre qualquer mercadoria importada ou exportada nos referidos distritos, bem como sobre o tabaco e bebidas alcoólicas neles produzidos, uma taxa não excedente a 10 por cento do respectivo valor
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