C. I. V.:
No § 4 do artigo 1, onde se lê: «... são concedidos», deve ler-se: «... são emitidos».
O título do artigo 35 deve ser o seguinte: «Quantitativo da indemnização por atraso na entrega das bagagens», em vez do publicado.
C. I. M.:
No § 6 do artigo 5, onde se lê: «... presente aviso pode ...», deve ler-se: «... presente artigo pode ...».
No § 2 do artigo 15, onde se lê: «Sob reserva da execução ...», deve ler-se: «Sob reserva da excepção ...».
No segundo período do § 1 do artigo 17, onde se lê: «... devem ser apresentadas aos preços ...», deve ler-se: «... devem ser acrescentadas aos preços ...».
No segundo período do § 4 do artigo 18, onde se lê: «... de pagamento ou dia da reclamação ...», deve ler-se: «... de pagamento ou do dia da reclamação ...».
Na alínea h) do § 1 do artigo 21, onde se lê: «... as modalidades do artigo 7, § 2», deve ler-se: «... as modalidades do artigo 17, § 2».
No primeiro período do artigo 33, onde se lê: «... percentagem de apreciação no local ...», deve ler-se: «... percentagem de depreciação no local ...».
No segundo período do § 5 do artigo 60, onde se lê: «... pelas leis e modelos de cada ...», deve ler-se: «... pelas leis e regulamentos de cada ...».
No terceiro período do § 3 do artigo 62, onde se lê: «... expirado um prazo de oito dias, a contar da data da sua publicação nos Estados ...», deve ler-se: «... expirado um prazo de dois dias, ...».
A redacção completa do parágrafo 2 do artigo 4 do Anexo V deve ser a seguinte:
§ 2 Se a Repartição Central considera que os motivos de recusa de pagamento alegados são suficientemente fundamentados, remete as partes para demanda perante o juiz competente ou, se as partes o pedirem, perante o tribunal arbitral previsto no artigo 61 da Convenção (Anexo X).
Direcção-Geral dos Negócios Económicos e Consulares, 10 de Dezembro de 1964. - O Director-Geral, José Tomás Cabral Calvet de Magalhães.