Os produtores que pretendem proceder à reconversão das suas explorações de bovinos de leite, em vacas aleitantes, podem apresentar candidatura à reserva nacional para o prémio por vaca em aleitamento. Para o efeito, devem comprometer-se a abandonar a produção leiteira, até à data de termo da campanha em curso, conforme o disposto no artigo 6.º do Despacho Normativo 55/2005, de 20 de Dezembro, beneficiando assim de 3 pontos aquando da referida atribuição de direitos.
Contudo, para além de abandonar efectivamente a produção de leite - entregas de leite -, devem também transferir a respectiva quantidade de referência leiteira (quota leiteira) que possuam até ao termo da campanha em curso, condição imposta pelo n.º 2 do artigo 6.º do referido Despacho Normativo 55/2005, de 20 de Dezembro.
O abandono da produção de leite até ao final da campanha em curso é o elemento essencial que tem de ser observado pelos produtores que se candidatam, sendo esta situação verificada pelo fim das entregas. Não obstante terem cessado as entregas de leite, a condição de transferência da respectiva quantidade de referência, no prazo da campanha em curso, tem-se demonstrado uma condição difícil de cumprir, sobretudo no contexto actual de crise dos preços no sector da produção do leite.
Verificando-se que a condição em questão não é absolutamente essencial para a finalidade de concessão do prémio à vaca em aleitamento, pela reserva nacional, entende-se que essa condição deve ser alterada, no sentido de facilitar o processo, eliminando-se a obrigatoriedade de transferir a respectiva quantidade de referência leiteira para outro produtor até ao termo da campanha em curso, considerando que em caso de sua não utilização, esta reverterá, na campanha seguinte, para a respectiva Reserva Nacional.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 114.º do Regulamento (CE) n.º 73/2009, do Conselho, de 19 de Janeiro, determino o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração ao Despacho Normativo 55/2005, de 20 de Dezembro O artigo 6.º do Despacho Normativo 55/2005, de 20 de Dezembro, é alterado, passando a ter a seguinte redacção:
«Artigo 6.º
Reconversão da produção leiteira
1- ...
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os produtores de leite devem entregar declaração de compromisso no acto de candidatura à atribuição de direitos no âmbito do presente diploma.3 - A transferência da quantidade de referência leiteira não pode efectuar-se para outro produtor cuja exploração coincida geograficamente, no todo ou em parte, com a sua.
4 - (Anterior n.º 3.)»
Artigo 2.º
Produção de efeitos
A presente alteração retroage os seus efeitos à campanha de 2007-2008.14 de Julho de 2009. - O Secretário de Estado Adjunto, da Agricultura e
das Pescas, Luís Medeiros Vieira.
202048477