O Despacho Normativo 42/2004, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, de 26 de Outubro de 2004, estabelece o método de cálculo e os critérios de rectificação do montante de referência e do número de direitos a atribuir aos agricultores que se candidatem à reserva nacional no âmbito do regime do pagamento único, nos termos do disposto na Portaria 1202/2004, de 17 de Setembro, que estabelece as regras nacionais complementares relativas à aplicação do regime de pagamento único em Portugal.
Tendo em conta a necessidade de rejuvenescimento do sector agrícola, importa reforçar o apoio atribuído a título da reserva de pagamento único aos jovens agricultores com projecto de investimento e de primeira instalação efectuados ao abrigo da respectiva medida do programa AGRO ou do programa PRODER.
No âmbito da reserva nacional, é ainda necessário definir a forma de atribuição dos montantes de pagamento único a título do programa de desenvolvimento das explorações agrícolas localizadas em áreas com risco de abandono da actividade agrícola. Revela-se assim necessário alterar este normativo por forma a definir as regras para a concessão dos referidos apoios.
Assim, ao abrigo do disposto no Regulamento (CE) n.º 73/2009, do Conselho, de 19 de Janeiro, e nos Regulamentos (CE) n.os 795/2004 e 796/2004, ambos da Comissão, de 21 de Abril, manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º
Aditamento
Ao Despacho Normativo 42/2004, de 26 de Outubro, são aditados os artigos 5.º-B e 5.º-C, com as seguintes redacções:
«Artigo 5.º-B
1 - O disposto no presente artigo é aplicável aos agricultores que se encontram nas condições previstas no n.º 10 do n.º 12.º da Portaria 1202/2004, de 17 de Setembro.2 - O cálculo do montante a atribuir aos agricultores mencionados no número anterior é efectuado através da multiplicação por (euro) 250 do número de hectares elegíveis ao regime de pagamento único, até ao limite de (euro) 10 000 por agricultor.
3 - O número de direitos a atribuir é igual ao número de hectares elegíveis referido no n.º 2 do presente artigo.
Artigo 5.º-C
1 - O cálculo do valor unitário dos direitos de pagamento único aos agricultores que se encontram nas condições previstas no n.º 11.º-A da Portaria 1202/2004, de 17 de Setembro, é efectuado da seguinte forma:a) Os direitos de que o agricultor é titular, na proporção da superfície agrícola da exploração situada na zona abrangida pelo Programa constante do anexo à Portaria 1202/2004, de 17 de Setembro, com excepção dos direitos objecto de transferências temporárias, são valorizados para (euro) 250 por unidade;
b) Se o montante obtido, por aplicação da alínea anterior for igual ou superior a (euro) 10 000, a valorização dos direitos efectua-se primeiro pelos direitos de maior valor.
3 - O valor total dos direitos de que o agricultor é titular após a aplicação do Programa constante do anexo à Portaria 1202/2004, de 17 de Setembro, não pode ultrapassar os (euro) 10 000.
4 - Quando as candidaturas ao abrigo do n.º 11.º-A da Portaria 1202/2004 ultrapassem as disponibilidades financeiras, serão ordenadas segundo o montante de pagamento único detido antes da aplicação do programa, dando-se prioridade aos agricultores com menor montante de pagamento único e, entre estes, àqueles cuja exploração detiver maior área de superfície agrícola.»
2.º
Produção de efeitos
O artigo 5.º-B produz efeitos nas candidaturas à reserva nacional a partir do ano de 2009.
3.º
Entrada em vigor
O presente despacho normativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.8 de Julho de 2009. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva.
202048485