As escolas oficialmente denominadas técnicas (Alcobaça, Mirandela, Ponte de Lima, Régua e Tavira) desempenham a função de escolas práticas de agricultura regionais, sendo nelas, ainda, ministrado o ensino industrial e o comercial ou, pelo menos, um destes. No entanto, aos directores tem vindo a ser abonada sòmente a gratificação de 600$00 mensais.
Considerando que tal diferença é absolutamente injustificável e que deve, por isso, ser suprimida;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. Os directores das escolas técnicas têm direito ao abono da gratificação mensal de 800$00.
§ 1.º A gratificação fixada no corpo deste artigo será abonada ao director da Escola Técnica de Mirandela a partir da data em que deixou de exercer o cargo de director da Escola Prática de Agricultura de Mirandela.
§ 2.º Os encargos ocasionados pela execução do presente diploma serão satisfeitos, no corrente ano económico, pelas disponibilidades da dotação inscrita no artigo 821.º, n.º 1), do correspondente orçamento do Ministério da Educação Nacional.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 7 de Dezembro de 1964. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.
Para ser presente à Assembleia Nacional.