Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. As alíneas b) e f) do artigo 12.º e os artigos 23.º, 24.º e 25.º do Decreto 41730, de 11 de Julho de 1958, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 12.º ........................................................
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b) Propor, ouvidos os directores e chefes dos serviços interessados, o pessoal militar para o serviço do Centro e bem assim a admissão do pessoal civil contratado e a rescisão do respectivo contrato, quando não convenha ao serviço;
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f) Admitir e despedir do serviço o pessoal assalariado, permanente e eventual, bem como o pessoal adventício, depois de cumpridas as formalidades legais, e fixar os salários deste último, pago pelos fundos privativos, de harmonia com o salário mínimo regional.
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Art. 23.º O pessoal civil, permanente e eventual a admitir no Centro, além das condições legalmente estabelecidas, deve:
a) Ter bom comportamento militar e civil;
b) Ter boas condições de robustez, verificadas pelo médico do Centro;
c) Ter comprovada aptidão para a actividade a que se destina.
§ 1.º Excepcionalmente, poderão ser admitidos na classe de tratadores indivíduos com a idade mínima de 17 anos, que revelem aptidão equestre.
Estes tratadores, se não cumprirem a obrigação normal de serviço militar nas fileiras, serão dispensados do serviço do Centro.
§ 2.º O pessoal civil a que se refere este artigo pode transitar para a categoria onde melhor sejam aproveitadas as suas qualidades de trabalho, e será dispensado do servido quando se verifique que não revela qualidades bastantes para o seu desempenho.
§ 3.º O pessoal adventício, pago pelos fundos privativos, deve satisfazer, sempre que possível, às condições de admissão estabelecidas para o pessoal eventual.
Art. 24.º O pessoal civil, permanente e eventual, do Centro, com excepção dos professores, é militarizado, ficando sujeito às prescrições militares gerais e especiais em vigor, na parte em que lhe possam ser aplicadas e quando não existirem outras que lhe digam respeito.
§ único. Com excepção dos professores, dos motoristas e dos artífices, o restante pessoal civil pode ser nomeado para outros serviços do Centro, conforme instruções a publicar nos termos do § único do artigo 26.º do presente regulamento.
Art. 25.º A nomeação dos capatazes é feita por escolha entre os assalariados de 1.ª classe do quadro, de preferência entre os que tenham mais tempo de serviço no Centro.
O acesso de classe do restante pessoal assalariado depende também de escolha, sendo indispensável ter dois anos consecutivos de serviço para ascender da 2.ª à 1.ª classe.
§ único. São elementos a considerar na apreciação das qualidades e aptidões dos escolhidos o comportamento moral e profissional, as habilitações literárias e a idade.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 7 de Dezembro de 1964. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Manuel Gomes de Araújo - Joaquim da Luz Cunha.