de 16 de Julho
A Portaria 1563/2007, de 11 de Dezembro, fixou os meios de subsistência de que devem dispor os cidadãos estrangeiros para a entrada e permanência em território nacional, designadamente para a concessão de vistos e prorrogação de permanência, bem como para a concessão e a renovação de títulos de residência. Publicada na sequência da entrada em vigor da Lei 23/2007, de 4 de Julho, que veio definir o novo regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de cidadãos estrangeiros do território nacional, e do Decreto Regulamentar 84/2007, de 5 de Novembro, a portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Interna e do Trabalho e da Solidariedade Social delimitou o conceito de meios de subsistência, adoptando como referência a retribuição mínima mensal garantida. A crise mundial que atinge também Portugal não deixa de reflectir-se nos imigrantes, sujeitando-os a situações de instabilidade temporária no emprego ou de desemprego. Todavia, nada justificaria que razões conjunturais determinassem, de forma quase automática, a cessação da permanência dos trabalhadores afectados e das suas famílias em território nacional. Tal é particularmente válido para os imigrantes que estão há vários anos radicados em Portugal e que aqui vivem com as suas famílias, pretendendo permanecer. Sem prejuízo das prestações de apoio social em situação de desemprego, importa, pois, adoptar uma solução excepcional e temporária quanto ao regime de fixação dos meios de subsistência, que responda de forma justa e equilibrada à situação que o País vive.
Assim:
Ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 11.º, n.º 2, e 52.º, n.º 1, alínea d), da Lei 23/2007, de 4 de Julho, e dos artigos 5.º, n.º 3, e 24.º do Decreto Regulamentar 84/2007, de 5 de Novembro, manda o Governo, pelos Ministros da Administração Interna e do Trabalho e Solidariedade Social, o seguinte:
Artigo 1.º
Condições excepcionais
1 - A título excepcional, ao requerente que comprove encontrar-se em situação de desemprego involuntário e declare não poder manter a disponibilidade ou a possibilidade de adquirir legalmente os meios de subsistência previstos na Portaria 1563/2007, de 11 de Dezembro, pode ser prorrogada a permanência correspondente ao tipo de visto, atendendo ao período de tempo de prorrogação solicitado, renovado o título de residência temporária, renovada a autorização de residência permanente ou concedida a residênciade longa duração.
2 - Do mesmo regime excepcional gozam os membros do respectivo agregado familiar.3 - O n.º 1 aplica-se igualmente às situações em que tenha ocorrido reagrupamento
familiar.
Artigo 2.º
Critério de determinação
Caso se verifiquem as situações previstas no artigo anterior, o critério de determinação
dos meios de subsistência é:
a) Para o primeiro adulto - 50 % do valor fixado nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º da Portaria 1563/2007, de 11 de Dezembro;b) Para os restantes membros do agregado familiar - o valor fixado na alínea c) do n.º 2
do artigo 2.º da mesma portaria.
Artigo 3.º
Aplicação e revisão
1 - A presente portaria aplica-se aos processos pendentes.2 - A revisão do disposto nos artigos anteriores terá lugar no prazo de um ano.
3 - Para os efeitos do número anterior, e até 30 dias antes do termo do prazo nele fixado, os serviços competentes do Ministério da Administração Interna e do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social elaboram e apresentam um relatório de avaliação do número e situação dos cidadãos estrangeiros abrangidos pelas normas excepcionais ora
aprovadas.
O Ministro da Administração Interna, Rui Carlos Pereira, em 17 de Junho de 2009. - O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José António Fonseca Vieira da Silva, em18 de Junho de 2009.