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Decreto-lei 46458, de 28 de Julho

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Sumário

Insere disposições destinadas a conceder prioridade ao processamento das acções cíveis ou penais em que intervenha o Ministério Público e dos processos penais na fase da instrução preparatória.

Texto do documento

Decreto-Lei 46458
1. É geralmente reconhecido o esforço que, de colaboração com as autoridades judiciárias, o Governo tem desenvolvido no intuito de melhorar as condições em que é exercida a administração da justiça.

O aperfeiçoamento da actividade jurisdicional mede-se, acima de tudo, pelo maior acerto das decisões judiciais; mas depende também, sob vários aspectos, da brevidade com que são definitivamente julgados os feitos submetidos a juízo.

A prontidão com que actuem o Ministério Público e os órgãos judiciais começa por ser muitas vezes factor decisivo para a descoberta da verdade e a rigorosa reconstituição das situações de facto que os juízes têm de apreciar, tanto na jurisdição cível como no processo penal; e é ainda condição fundamental da eficiência que necessita de ter a intervenção dos tribunais dentro dos sistemas que repudiam a justiça privada, nas diversas formas que esta pode revestir.

Ora, desde a renovação das instalações dos serviços, a melhoria das condições de trabalho facultadas a magistrados e funcionários, a simplificação do formalismo processual, a eliminação das diligências inúteis, a necessidade de motivação das respostas ao questionário e a nova constituição das varas cíveis nas comarcas de Lisboa e Porto, a criação de novos tribunais e o constante alargamento dos quadros do pessoal, a frequente nomeação de magistrados e funcionários além do quadro, até à reforma das leis ou à especialização técnica dos serviços incumbidos da repressão do crime nos grandes centros urbanos, muitas providências têm sido realmente tomadas em vista dos dois objectivos capitais pelos quais se exprime o progresso da actividade judiciária.

E, se quisermos ser justos, havemos de reconhecer que, a despeito do aumento constante e sensível do serviço confiado aos tribunais e apesar das sérias dificuldades criadas pelas circunstâncias ao conveniente recrutamento dos magistrados, alguns avanços substanciais têm sido alcançados, tanto no que respeita à perfeição dos julgados, como no que toca ao ritmo do andamento normal dos processos.

2. Tem-se, porém, notado que todo o esforço do Governo, bem como o árduo trabalho dos magistrados, são de algum modo comprometidos pela excessiva morosidade com que ainda hoje decorrem algumas acções que maior impressão causam na opinião pública, e nas quais em regra se debatem interesses de maior vulto.

Esses processos estão, é certo, submetidos aos prazos estabelecidos na lei; e, se as prescrições legais fossem rigorosamente observadas, nada haveria que censurar na acção da justiça.

Simplesmente, nesses casos especiais sucede quase sempre que os prazos fixados para as várias diligências do processo acabam por ser excedidos em larga medida, quer pelo número avultado das testemunhas ou peritos que o tribunal tem de ouvir, quer pela extensão dos depoimentos prestados, quer ainda pelos múltiplos incidentes e expedientes dilatórios de que, por vezes, as partes abusivamente lançam mão para retardarem o mais possível o julgamento da causa e o trânsito da respectiva decisão.

E como as diligências instrutórias que abundam em semelhantes acções se cruzam com muitas outras a que os magistrados têm de atender nos numerosos processos em curso dentro do mesmo tribunal, não se torna, efectivamente, difícil aos interessados conseguir através delas a protelação do julgamento final do pleito até muitos meses, quando não vários anos, após a data do seu início.

Quem considerar apenas o aspecto quantitativo destas causas pode entender que não se impõe quanto a elas a adopção de providências singulares, dada a sua pequena frequência.

Mas chegará por certo a conclusão diversa quem atender à natureza ou volume dos interesses morais ou materiais que nelas são normalmente debatidos ou quem reflectir nos gravíssimos reflexos que a lentidão do seu julgamento (aliado à facilidade com que o público generaliza os casos singulares) acaba por ter sobre o prestígio da administração da justiça.

A solução que ao Governo se afigura mais capaz de acudir a casos desta índole (sobretudo enquanto se não julga oportuna a revisão geral das normas reguladoras do processo penal) é a de conceder prioridade ao seu processamento sobre todo o restante serviço afecto ao mesmo tribunal, ou entregue ao Ministério Público nos casos e durante o período em que os autos estiverem em poder desta instituição, à semelhança do que já no direito vigente se faz em relação a algumas situações especiais [vide Código de Processo Civil, artigo 1179.º, n.º 2; Código de Processo Penal, § 2.º do artigo 95.º, § 5.º do artigo 462.º e artigo 700.º; Código das Custas Judiciais, artigo 199.º, n.º 1;

Decreto 43587, de 8 de Abril de 1961, artigo 38.º, n.º 2, alínea b)].
O diploma que consagra esta providência - aplicável a todos os tribunais de instância e ao próprio Supremo - prevê ainda as medidas necessárias para evitar que a prioridade concedida a tais processos perturbe o andamento normal do restante serviço a cargo do mesmo tribunal.

Desta forma (sem a menor ofensa das garantias concedidas às partes e sem prejuízo do andamento normal dos outros processos) se espera eliminar um factor de sério desprestígio para a administração da justiça e garantir o mais pronto julgamento de acções que põem em causa altos interesses materiais e morais, quer das partes, quer da colectividade em geral.

Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. Nas acções cíveis ou penais em que intervenha o Ministério Público, pode o Supremo Tribunal de Justiça, por qualquer das secções cíveis ou pela secção criminal, respectivamente, e a requerimento do procurador-geral da República, conceder prioridade ao processamento de qualquer delas sobre o restante serviço não urgente afecto ao tribunal onde correm essas acções, sempre que o justifique a natureza ou o volume excepcional dos interesses morais ou materiais em causa, ou a repercussão social dos factos que deram origem ao processo. A decisão será exarada no livro de lembranças e transcrita na acta.

2. Igual faculdade é atribuída ao procurador-geral da República, por sua iniciativa ou sob proposta dos procuradores da República, quando se trate de processos penais na fase da instrução preparatória.

Art. 2.º Para evitar qualquer perturbação anormal no andamento dos demais serviços, pode o Conselho Superior Judiciário ou o procurador-geral da República, consoante os casos, tomar ou propor as providências urgentes adequadas, designadamente a nomeação de qualquer magistrado ou funcionário, nos termos do n.º 2 do artigo 26.º, do artigo 179.º e do n.º 3 do artigo 251.º do Estatuto Judiciário.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 28 de Julho de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/257128.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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