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Decreto-lei 46455, de 27 de Julho

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Sumário

Define o regime de movimentação dos fundos da doação efectuada pela Fundação Calouste Gulbenkian para a construção dos novos laboratórios de química e de física e do gabinete de ciências naturais do Colégio Militar.

Texto do documento

Decreto-Lei 46455
De harmonia com o plano geral de melhoramentos do Colégio Militar que vem a ser realizado, decidiu a Fundação Calouste Gulbenkian contribuir com a importância de 2500 contos, em regime de doação, para a construção de uma 1.ª fase do novo corpo de aulas, com vista à instalação dos laboratórios de química e de física e do gabinete de ciências naturais.

Aceite esta doação, ao abrigo do Decreto-Lei 31156, de 3 de Março de 1941, importa definir o regime de movimentação dos respectivos fundos.

Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º A construção dos novos laboratórios de química e de física e do gabinete de ciências naturais do Colégio Militar será financiada integralmente por força da doação de 2500 contos efectuada para tal fim pela Fundação Calouste Gulbenkian.

Art. 2.º A Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais elaborará os estudos da construção a realizar, que serão submetidos à aprovação do Ministro das Obras Públicas.

Art. 3.º As despesas a efectuar, quer com a elaboração dos estudos a que se refere o artigo anterior, quer com a execução da obra, serão satisfeitas em conta de verbas especialmente inscritas para esse fim no orçamento da Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais, com contrapartida na doação referida no artigo 1.º

Art. 4.º Os montantes globais das despesas a efectuar não deverão exceder 1000 contos no ano de 1965 e 1500 contos em 1966, podendo os saldos porventura verificados ser despendidos nos anos imediatos.

Art. 5.º A entrega dos fundos pela Fundação Calouste Gulbenkian verificar-se-á à medida que forem autorizadas as despesas processadas e em face de guias emitidas através da 8.ª Repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública.

Art. 6.º As despesas realizar-se-ão sem dependência de quaisquer formalidades legais, incluindo o visto do Tribunal de Contas, ficando apenas sujeitas, para a sua legitimação, a visto dos Ministros das Finanças e das Obras Públicas.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 27 de Julho de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/257120.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1941-03-03 - Decreto-Lei 31156 - Ministério das Finanças - Direcção Geral da Fazenda Pública

    Atribui exclusivamente ao Ministro das Finanças a competência para decidir sobre a aceitação de heranças legados e doações instituídos a favor do estado, propriamente, ou de qualquer dos seus serviços, estabelecimentos ou organismos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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