1966, determina-se o seguinte:
1.º Nos estabelecimentos industriais autorizados a tratar azeite e a proceder a quaisquer operações com óleos comestíveis não é permitida a existência simultânea de azeite eóleos e dos respectivos subprodutos.
2.º Após a realização de quaisquer operações com óleos, as mesmas instalações só poderão voltar a laborar azeite desde que a Junta Nacional do Azeite verifique que se encontram convenientemente limpas e que nelas não existem quaisquer óleos ourespectivos subprodutos.
3.º Nos armazéns do produtor agrícola e do armazenista são permitidas ùnicamente as operações constantes das alíneas b), c), d) e e) do n.º 2.º do artigo 20.º do Decreto-Lei 46257, de 19 de Março de 1965, bem como o armazenamento conjunto do azeite e dos óleos directamente comestíveis destinados à preparação do lotado corrente.4.º Os encargos para a Junta Nacional do Azeite resultantes da fiscalização do disposto no presente despacho serão suportados pelos interessados.
5.º A Junta Nacional do Azeite expedirá as instruções necessárias ao cumprimento deste
despacho.
Ministério da Economia e da Saúde e Assistência, 7 de Janeiro de 1967. - O Ministro da Saúde e Assistência, Francisco Pereira Neto de Carvalho. - O Secretário de Estado do Comércio, Fernando Manuel Alves Machado. - O Secretário de Estado da Indústria,Manuel Rafael Amaro da Costa.