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Decreto 46442, de 16 de Julho

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Sumário

Regulamenta a cobrança das derramas de que trata o artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 46301 Nota: Há desconformidade entre o emissor que consta no sumário e o que consta no texto respectivo.

Texto do documento

Decreto 46442

Havendo necessidade de regulamentar a cobrança das derramas de que trata o artigo 34.º do Decreto-Lei 46301, de 27 de Abril de 1965;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º Para efeito do disposto no artigo 34.º do Decreto-Lei 46301, de 27 de Abril de 1965, as câmaras municipais deverão apresentar até 31 de Março o seu pedido de autorização para lançamento das derramas e fixação das respectivas taxas, acompanhado de nota fundamentada quanto à taxa ou taxas propostas.

§ 1.º Os pedidos serão dirigidos ao Ministro das Finanças e remetidos por intermédio da Direcção-Geral dos Hospitais, que os enviará à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos até 30 de Abril, acompanhados da informação sobre o montante dos encargos que a derrama se destina a cobrir.

§ 2.º Da decisão a proferir no Ministério das Finanças até 30 de Junho, com base em parecer da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, será dado conhecimento à câmara interessada, à Direcção-Geral dos Hospitais e à respectiva direcção de finanças.

Art. 2.º A cobrança das derramas será feita juntamente com a dos adicionais às contribuições gerais do Estado a que se refere o artigo 705.º do Código Administrativo, quando as câmaras municipais assim o solicitem ao director de finanças do seu distrito até 15 de Julho do ano anterior àquele em que é de proceder à cobrança.

Art. 3.º As disposições dos artigos antecedentes aplicam-se igualmente ao lançamento de derramas estabelecidas na lei para outros fins assistenciais, dispensando-se, em tais casos, a intervenção da Direcção-Geral dos Hospitais.

Art. 4.º Quando a solicitação do lançamento da derrama não for feita no prazo estabelecido no artigo 1.º, a cobrança será feita pela câmara interessada com base nos elementos que pode mandar colher por funcionários seus na repartição de finanças.

Art. 5.º No decurso do corrente ano, os prazos indicados no artigo 1.º serão, respectivamente, 31 de Julho, 20 de Agosto e 20 de Setembro, e o prazo fixado no artigo 2.º será 30 de Setembro.

Art. 6.º Os pedidos de autorização para lançamento de derramas em 1966, já entrados na Inspecção-Geral de Finanças, serão remetidos à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos dentro do prazo de dez dias, a contar da publicação do presente diploma.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 16 de Julho de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1965/07/16/plain-257067.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/257067.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1965-04-27 - Decreto-Lei 46301 - Ministérios do Interior, das Finanças e da Saúde e Assistência

    Estabelece o regime financeiro dos serviços e instituições que visam actividades de natureza hospitalar.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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