E dentro dos princípios informadores da actual política de coordenação dos transportes não parece de permitir - a menos que se trate de transportes sazonários ou de regular periodicidade - um regime de permanente oscilação da matéria colectável resultante da livre adequação dos transportes às necessidades ocasionais de deslocamento. Os serviços de licenciamento e liquidação não poderiam, como é óbvio, mormente num sistema mecanográfico, acompanhar o ritmo dessas frequentes oscilações.
Por isso, agora se articulam as regras que se têm por mais conformes à realização dos interesses em referência, sem que, aliás, constituam entrave a uma razoável exploração económica do veículo transportador.
2. Considera-se também conveniente libertar da obrigação de guias de transporte os veículos de carga de peso bruto não superior a 2500 kg, visto o limitado volume do seu transporte em carga justificar a suficiência, para efeitos estatísticos, da remessa mensal de resumos, à qual continuam vinculados.
Neste termos:
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. Os artigos 24.º e 48.º do Decreto 46066, de 7 de Dezembro de 1964, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 24.º Os condutores de veículos automóveis de carga de peso bruto superior a 2500 kg, ou mistos sujeitos a imposto de circulação, utilizados em transportes particulares de mercadorias, serão portadores de guias de transporte, por cada serviço efectuado em carga, de modelo a fixar pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres, devidamente preenchidas, sempre que esses transportes excedam o raio de círculo de 30 km, com centro na localidade-sede da actividade do proprietário dos veículos.
§ 1.º Cumpre aos proprietários dos veículos de carga, mesmo de peso bruto inferior a 2500 kg, bem como aos de veículos mistos sujeitos a imposto de circulação, remeter, mensalmente, à citada Direcção-Geral, até ao dia 20 do mês seguinte àquele a que respeitarem, um resumo, por veículo, dos transportes efectuados no mesmo período, ainda que não excedam o raio de círculo de 30 km.
§ 2.º As guias conterão as seguintes indicações:
a) Percurso efectuado, em quilómetros, com indicação dos seus pontos de origem e destino;
b) Carga transportada, em toneladas;
c) Número de toneladas-quilómetro;
d) Natureza das mercadorias.
§ 3.º Do resumo mensal constarão:
a) Percurso total dos veículos;
b) Percurso em carga de cada veículo;
c) Número aproximado de toneladas-quilómetro transportadas;
d) Natureza das mercadorias que em quantidade prevaleceram nos transportes.
.......................................................................
Art. 48.º Nos casos de originário licenciamento de veículos em pleno curso do ano, cancelamento ou baixa dos correspondentes títulos de licenciamento ou alteração dos elementos a considerar na liquidação, os correspondentes impostos de circulação, de camionagem relativo aos veículos de aluguer e de compensação, devidos no ano em que o respectivo facto ocorrer, serão determinados da forma seguinte:
a) Nos casos de originário licenciamento, serão reduzidos proporcionalmente em função dos meses completos já decorridos à data da emissão da licença;
b) Nos casos de cancelamento ou baixa, serão reduzidos proporcionalmente em função dos meses completos por decorrer até ao fim do ano;
c) Nos casos de alteração dos elementos, serão os seus efeitos considerados a partir do princípio do trimestre em que tal alteração ocorreu - na hipótese de implicar aumento de imposto - e a partir do princípio do trimestre imediato, se importar diminuição, devendo proceder-se ao cálculo do imposto a pagar nesse ano tendo em conta o que respeita a cada um dos períodos.
§ 1.º Não serão abrangidos pelas regras estabelecidas neste artigo os casos em que os mencionados impostos consistam em montantes anuais fixos.
§ 2.º Em nenhuma hipótese poderá ser inferior a 300$00 o imposto a pagar por veículo durante o ano.
§ 3.º As diferenças de imposto que devam ser pagas em virtude das alterações referidas na alínea c) serão incluídas na primeira liquidação do imposto da mesma natureza a fazer posteriormente à passagem da nova licença e cobradas conjuntamente.
§ 4.º Quando das alterações de que trata a alínea c) resultar diminuição do imposto já liquidado, será a diferença anulada por dedução no imposto ainda por liquidar relativamente ao ano em que aquelas ocorreram. O chefe do serviço liquidador processará o título de anulação da importância que não pôde ser deduzida, o qual será remetido ao chefe da respectiva repartição de finanças, se não foi ele o processador, para essa importância ser encontrada em futuro pagamento virtual de imposto da mesma natureza ou restituída a dinheiro nos termos legais.
§ 5.º Tratando-se de cancelamento ou baixa de licença, proceder-se-á nos termos referidos na segunda parte do parágrafo anterior.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 13 de Julho de 1965. - 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Carlos Gomes da Silva Ribeiro.