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Decreto 46435, de 13 de Julho

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Sumário

Dá nova redacção aos artigos 24.º e 48.º do Decreto n.º 46066 (sistema de licenciamento para a circulação de veículos automóveis de carga mistos e de reboques afeitos a transportes particulares de mercadorias).

Texto do documento

Decreto 46435

1. Em matéria de liquidação dos impostos específicos da actividade transportadora é sempre aconselhável a adopção de princípios certos, de fácil entendimento e execução, nomeadamente nos casos de cancelamento, baixa ou alteração dos títulos de licença com repercussão nas correspondentes cargas tributárias.

E dentro dos princípios informadores da actual política de coordenação dos transportes não parece de permitir - a menos que se trate de transportes sazonários ou de regular periodicidade - um regime de permanente oscilação da matéria colectável resultante da livre adequação dos transportes às necessidades ocasionais de deslocamento. Os serviços de licenciamento e liquidação não poderiam, como é óbvio, mormente num sistema mecanográfico, acompanhar o ritmo dessas frequentes oscilações.

Por isso, agora se articulam as regras que se têm por mais conformes à realização dos interesses em referência, sem que, aliás, constituam entrave a uma razoável exploração económica do veículo transportador.

2. Considera-se também conveniente libertar da obrigação de guias de transporte os veículos de carga de peso bruto não superior a 2500 kg, visto o limitado volume do seu transporte em carga justificar a suficiência, para efeitos estatísticos, da remessa mensal de resumos, à qual continuam vinculados.

Neste termos:

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo único. Os artigos 24.º e 48.º do Decreto 46066, de 7 de Dezembro de 1964, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 24.º Os condutores de veículos automóveis de carga de peso bruto superior a 2500 kg, ou mistos sujeitos a imposto de circulação, utilizados em transportes particulares de mercadorias, serão portadores de guias de transporte, por cada serviço efectuado em carga, de modelo a fixar pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres, devidamente preenchidas, sempre que esses transportes excedam o raio de círculo de 30 km, com centro na localidade-sede da actividade do proprietário dos veículos.

§ 1.º Cumpre aos proprietários dos veículos de carga, mesmo de peso bruto inferior a 2500 kg, bem como aos de veículos mistos sujeitos a imposto de circulação, remeter, mensalmente, à citada Direcção-Geral, até ao dia 20 do mês seguinte àquele a que respeitarem, um resumo, por veículo, dos transportes efectuados no mesmo período, ainda que não excedam o raio de círculo de 30 km.

§ 2.º As guias conterão as seguintes indicações:

a) Percurso efectuado, em quilómetros, com indicação dos seus pontos de origem e destino;

b) Carga transportada, em toneladas;

c) Número de toneladas-quilómetro;

d) Natureza das mercadorias.

§ 3.º Do resumo mensal constarão:

a) Percurso total dos veículos;

b) Percurso em carga de cada veículo;

c) Número aproximado de toneladas-quilómetro transportadas;

d) Natureza das mercadorias que em quantidade prevaleceram nos transportes.

.......................................................................

Art. 48.º Nos casos de originário licenciamento de veículos em pleno curso do ano, cancelamento ou baixa dos correspondentes títulos de licenciamento ou alteração dos elementos a considerar na liquidação, os correspondentes impostos de circulação, de camionagem relativo aos veículos de aluguer e de compensação, devidos no ano em que o respectivo facto ocorrer, serão determinados da forma seguinte:

a) Nos casos de originário licenciamento, serão reduzidos proporcionalmente em função dos meses completos já decorridos à data da emissão da licença;

b) Nos casos de cancelamento ou baixa, serão reduzidos proporcionalmente em função dos meses completos por decorrer até ao fim do ano;

c) Nos casos de alteração dos elementos, serão os seus efeitos considerados a partir do princípio do trimestre em que tal alteração ocorreu - na hipótese de implicar aumento de imposto - e a partir do princípio do trimestre imediato, se importar diminuição, devendo proceder-se ao cálculo do imposto a pagar nesse ano tendo em conta o que respeita a cada um dos períodos.

§ 1.º Não serão abrangidos pelas regras estabelecidas neste artigo os casos em que os mencionados impostos consistam em montantes anuais fixos.

§ 2.º Em nenhuma hipótese poderá ser inferior a 300$00 o imposto a pagar por veículo durante o ano.

§ 3.º As diferenças de imposto que devam ser pagas em virtude das alterações referidas na alínea c) serão incluídas na primeira liquidação do imposto da mesma natureza a fazer posteriormente à passagem da nova licença e cobradas conjuntamente.

§ 4.º Quando das alterações de que trata a alínea c) resultar diminuição do imposto já liquidado, será a diferença anulada por dedução no imposto ainda por liquidar relativamente ao ano em que aquelas ocorreram. O chefe do serviço liquidador processará o título de anulação da importância que não pôde ser deduzida, o qual será remetido ao chefe da respectiva repartição de finanças, se não foi ele o processador, para essa importância ser encontrada em futuro pagamento virtual de imposto da mesma natureza ou restituída a dinheiro nos termos legais.

§ 5.º Tratando-se de cancelamento ou baixa de licença, proceder-se-á nos termos referidos na segunda parte do parágrafo anterior.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 13 de Julho de 1965. - 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Carlos Gomes da Silva Ribeiro.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1965/07/13/plain-257042.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/257042.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1964-12-07 - Decreto 46066 - Ministério das Comunicações - Direcção-Geral de Transportes Terrestres

    Regulamenta a execução do Decreto-Lei n.º 45331, alterado pelo Decreto-Lei n.º 45993, que estabelece o sistema de licenciamento para a circulação de veículos automóveis de carga mistos e de reboques afectos a transportes particulares de mercadorias - Revoga as disposições dos artigos 22.º, 87.º, 97.º, 133.º e 160.º, da alínea a) do artigo 228.º, na parte em que se refere ao artigo 13.º, e de todo o capítulo II do Regulamento de Transportes em Automóveis, aprovado pelo Decreto n.º 37272.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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