Considerando a proposta formulada pelo Governo-Geral de Moçambique com vista à inclusão na nota ao artigo 21.02 da pauta mínima de importação em vigor naquela província dos preparados que tenham por base extractos ou essências de café;
Ouvido o Conselho Ultramarino;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro doUltramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º São extensivas aos organismos oficiais das províncias ultramarinas que tenham a seu cargo serviços de investigação cientifica as isenções prescritas na alínea b) do artigo 1.º do Decreto 41024, de 28 de Fevereiro de 1957, relativamente a material destinado a equipamento dos seus laboratórios.Art. 2.º Passa a ser a seguinte a redacção da nota ao artigo 21.02 da pauta mínima de
importação de Moçambique:
Nota. - Os extractos ou essências de café, bem como os preparados que tenham por base estes extractos ou essências, são cativos da taxa de 10$00 por quilograma.§ único. As disposições do corpo do artigo aplicam-se aos bilhetes de despacho que se encontrem pendentes de liquidação e pagamento.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 5 de Janeiro de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Joaquim Moreira da SilvaCunha.
Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas, excepto no dade Macau. - J. da Silva Cunha.