Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto 47485, de 5 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Torna extensivas aos organismos oficiais das províncias ultramarinas que tenham a seu cargo serviços de investigação científica as isenções prescritas na alínea b) do artigo 1.º do Decreto n.º 41024, relativamente a material destinado a equipamento dos seus laboratórios - Dá nova redacção à nota ao artigo 21.02 da pauta mínima de importação de Moçambique.

Texto do documento

Decreto 47485

Tendo em atenção o que foi exposto pelo Governo-Geral de Angola no sentido de serem tornadas extensivas ao Instituto das Indústrias de Pesca as isenções a que se refere o Decreto 41024, de 28 de Fevereiro de 1957;

Considerando a proposta formulada pelo Governo-Geral de Moçambique com vista à inclusão na nota ao artigo 21.02 da pauta mínima de importação em vigor naquela província dos preparados que tenham por base extractos ou essências de café;

Ouvido o Conselho Ultramarino;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do

Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º São extensivas aos organismos oficiais das províncias ultramarinas que tenham a seu cargo serviços de investigação cientifica as isenções prescritas na alínea b) do artigo 1.º do Decreto 41024, de 28 de Fevereiro de 1957, relativamente a material destinado a equipamento dos seus laboratórios.

Art. 2.º Passa a ser a seguinte a redacção da nota ao artigo 21.02 da pauta mínima de

importação de Moçambique:

Nota. - Os extractos ou essências de café, bem como os preparados que tenham por base estes extractos ou essências, são cativos da taxa de 10$00 por quilograma.

§ único. As disposições do corpo do artigo aplicam-se aos bilhetes de despacho que se encontrem pendentes de liquidação e pagamento.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 5 de Janeiro de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Joaquim Moreira da Silva

Cunha.

Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas, excepto no da

de Macau. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1967/01/05/plain-257032.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/257032.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda