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Decreto 46426, de 9 de Julho

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Sumário

Torna aplicáveis à Mútua dos Armadores da Pesca de Arrasto as disposições do artigo 23.º do Decreto n.º 29755, com a redacção do Decreto n.º 36627, e do artigo 33.º daquele diploma, que cria o Grémio dos Armadores da Pesca de Arrasto - Regula o direito de opção do referido Grémio na realização de qualquer operação sobre acções próprias ou de qualquer empresa interessada na actividade da pesca e dá nova redacção aos artigos 11.º, 13.º e 14.º do citado Decreto n.º 29755.

Texto do documento

Decreto 46426

O desenvolvimento da indústria das pescas nas últimas décadas é mais um triunfo da organização corporativa das pescas.

No que respeita à pesca de arrasto, as estatísticas referentes a este sector de actividade económica revelam o longo caminho percorrido desde a publicação do Decreto 29755, de 17 de Julho de 1939.

Uma modalidade de intervenção traduziu-se no apoio à constituição de empresas armadoras da pesca de arrasto convenientemente dimensionadas. Já em 1956, por este Ministério da Marinha, foram realçadas as razões financeiras, económicas e sociais que fundamentavam esta orientação.

O recurso ao crédito através do Fundo de Renovação e de Apetrechamento da Indústria da Pesca, com as naturais exigências quanto à segurança dos empréstimos, e o interesse em salvaguardar as finalidades da estruturação do sector da pesca do arrasto ao serviço do bem comum justificam uma oportuna intervenção do Estado e da organização corporativa.

É dentro desta orientação que se inserem as disposições do presente decreto.

Aproveita-se ainda a oportunidade para pequenas alterações no que respeita a uma desejada eficiência no funcionamento do Grémio dos Armadores da Pesca de Arrasto.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º São aplicáveis à Mútua dos Armadores da Pesca de Arrasto as disposições do artigo 23.º do Decreto 29755, de 17 de Julho de 1939, com a redacção do Decreto 36627, de 26 de Novembro de 1947, e do artigo 33.º daquele diploma.

Art. 2.º O Grémio dos Armadores da Pesca de Arrasto tem direito de opção, nos termos da legislação geral, quando uma sociedade armadora da pesca de arrasto, financiada pelo Fundo de Renovação e de Apetrechamento da Indústria da Pesca, realize qualquer operação sobre acções próprias ou de qualquer empresa interessada na actividade da pesca.

§ 1.º Quando se trate de aumento de capital, esta opção só pode efectuar-se depois de os accionistas, querendo, terem exercido igual direito na proporção das acções que possuírem.

§ 2.º As deliberações da direcção do Grémio relativamente ao exercício do direito de preferência consagrado no corpo deste artigo necessitam, para se tornarem executórias, de confirmação do Ministro da Marinha.

Art. 3.º Os artigos 11.º, 13.º e 14.º do Decreto 29755, de 17 de Julho de 1939, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 11.º A direcção do Grémio é composta de um presidente, um vice-presidente, dois vogais efectivos e dois vogais substitutos, todos reelegíveis e eleitos por triénios em reunião do conselho geral, podendo os substitutos, em caso de impedimento, mesmo temporário, daqueles, passar à efectividade sempre que a mesma direcção assim o delibere.

§ único. Um dos membros efectivos da direcção e um dos substitutos deverão representar os agremiados proprietários das embarcações com menos de 200 t de arqueação bruta.

..................................................................

Art. 13.º O presidente da direcção e o vice-presidente, quando o substitua, terão voto de qualidade.

Art. 14.º Para obrigar o Grémio é necessária a assinatura de dois membros da sua direcção.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 9 de Julho de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Fernando Quintanilha Mendonça Dias.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1965/07/09/plain-256977.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/256977.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1939-07-17 - Decreto 29755 - Ministério da Marinha - Repartição do Gabinete

    CRIA O GRÉMIO DOS ARMADORES DA PESCA DO ARRASTO, APROVANDO A SUA ORGANIZAÇÃO, ATRIBUIÇÕES E OBJECTIVOS.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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