Artigo 1.º Cabe ao Ministro da Justiça, sob proposta da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, fixar em cada ano económico a parte das disponibilidades das receitas próprias dos estabelecimentos prisionais que ficará afecta ao Fundo de Fomento e Patronato Prisional, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei 35659, de 25 de Maio de 1946.
Art. 2.º Além dos encargos previstos no artigo 16.º do Decreto-Lei 40876, de 22 de Novembro de 1956, podem correr por conta do Fundo de Fomento e Patronato Prisional:
a) As despesas com a realização dos fins próprios do Gabinete de Estudos da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, designadamente as relativas a trabalhos científicos, reuniões, estágios, frequência de cursos, congressos, visitas de entidades estrangeiras e representações nacionais ou internacionais;
b) As despesas com a educação física ministrada nos estabelecimentos prisionais.
Art. 3.º A prestação de serviços por técnicos de educação física será autorizada por despacho do Ministro da Justiça, que fixará também o número de horas de trabalho por semana que cada um deles deve prestar e a respectiva remuneração.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 6 de Julho de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.