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Decreto-lei 46503, de 25 de Agosto

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Sumário

Concede a amnistia e a redução de penas a certos crimes e infracções.

Texto do documento

Decreto-Lei 46503

A amplitude com que funciona hoje em dia, dentro do sistema penal vigente, o instituto da liberdade condicional, assente no conhecimento concreto da personalidade do delinquente, torna cada vez menos justificado o recurso às medidas de clemência ou piedade, de que tanto se usou noutros tempos como meio de correcção da severidade das penas aplicadas aos infractores. A jurisdicionalização e o carácter individual daquele instituto põem sobretudo em crise as providências que, como a amnistia, se não traduzem por actos de perdão individualizado, mas abrangem uma generalidade mais ou menos ampla e indiscriminada de situações.

A eliminação excepcional de certo número de infracções ou a redução de certos tipos de sanções criminais, como graça ou mercê do Poder Executivo, revestem assim uma cunho cada vez mais vincadamente político, e apenas se explicam em momentos de grande relevo na vida da colectividade, para comemorar acontecimentos no âmbito dos quais possa ter algum significado especial um acto de perdão ou qualquer medida singular de clemência por parte das autoridades políticas.

O País acaba, porém, de viver no dia 9 de Agosto um destes momentos com a investidura solene do Sr. Contra-Almirante Américo Deus Rodrigues Tomás na magistratura suprema da Nação.

O Governo deseja aproveitar esta oportunidade para conceder algumas medidas de amnistia que, além de irem ao encontro de sentimentos naturais do venerando Chefe do Estado, exprimem de algum modo os votos, que a todos será grato formular no início do novo mandato presidencial, de paz, tranquilidade e progresso no seio da família portuguesa - de paz nas consciências, de tranquilidade nos espíritos, de progresso não só no domínio material, mas sobretudo na ordem moral das relações entre os homens, pois sem este de pouco ou nada valerá todo o acréscimo de riqueza que a natureza, a técnica e o trabalho dos portugueses derramem sobre a Nação.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º São amnistiados pelo presente diploma:

1.º Os crimes previstos nos artigos 407.º e 410.º do Código Penal que tenham sido cometidos através da imprensa, nos termos dos artigos 11.º e seguintes do Decreto 12008, de 29 de Julho de 1926;

2.º Os crimes contra a segurança interior ou exterior do Estado previstos nos artigos 149.º e 172.º, no corpo do artigo 173.º e no n.º 1.º do § único do artigo 174.º do Código Penal, cujos processos não tenham sido ainda objecto de julgamento na 1.ª instância, excluindo-se não só os cometidos por indivíduos que hajam fundado associações, movimentos ou agrupamentos de carácter comunista, a eles tenham aderido ou com eles tenham colaborado, e aqueles cujos autores hajam utilizado o terrorismo como meio de actuação, mas também aqueles em que os actos preparatórios tenham sido seguidos de rebelião armada, motim ou levantamento;

3.º Os crimes culposos de ofensas corporais e de dano, e respectivas contravenções causais;

4.º Os crimes previstos nos n.os 1.º e 2.º do artigo 365.º do Código Penal, quando o ofendido conceda o seu perdão.

5.º Os crimes de ofensas corporais previstos nos n.os 1.º, 2.º, 3.º e 4.º do artigo 360.º, bem como os crimes previstos no artigo 363.º do Código Penal, cometidos por um cônjuge contra o outro, ou por um irmão contra o outro irmão, ou por ascendente contra um descendente, desde que o ofendido conceda o seu perdão.

Art. 2.º São perdoados:

1.º Um terço das penas correccionais de prisão e de multa que tenham sido aplicadas em decisões já proferidas, ainda que não transitadas em julgado, por crimes contra a propriedade;

2.º Três meses de prisão a todos os condenados em pena desta espécie por decisões já proferidas, ainda que não transitadas em julgado, com exclusão dos casos contemplados no número anterior, a não ser que da aplicação deste resulte menor benefício para o réu;

3.º Metade do tempo de prisão resultante da conversão do imposto de justiça e das multas, desde que se tenha iniciado já o cumprimento da prisão resultante dessa conversão.

Art. 3.º Os benefícios constantes deste diploma não aproveitam aos reincidentes, aos delinquentes de difícil correcção, nem aos vadios ou equiparados.

Art. 4.º A amnistia não extingue a responsabilidade civil emergente dos factos praticados, de harmonia com o disposto no § 1.º do artigo 125.º do Código Penal.

Art. 5.º O presente decreto-lei entra imediatamente em vigor.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 25 de Agosto de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1965/08/25/plain-256909.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/256909.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1965-09-01 - Portaria 21504 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Justiça

    Manda aplicar nas províncias ultramarinas de Cabo Verde, Guiné, S. Tomé e Príncipe, Angola, Moçambique, Macau e Timor, observadas as alterações constantes da presente portaria, o Decreto-Lei n.º 46503, que concede a amnistia e a redução de penas a certos crimes e infracções.

  • Tem documento Em vigor 1998-01-03 - Acórdão 1/98 - Supremo Tribunal de Justiça

    Quando, por aplicação de amnistia, se extingue a acção penal, e apesar de ainda não ter sido deduzida acusação, poderá o ofendido requerer o prosseguimento da acção penal para apreciação do pedido cível, nos termos do artigo 12º, n.º 2, da Lei n.º 23/91, de 4 de Julho - Amnistia Diversas infracções e outras medidas de clemência -. (Processo n.º 1134/96)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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