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Despacho DD5558, de 23 de Agosto

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Sumário

Estabelece a taxa a incidir sobre cada quilograma de trigo laborado pela fábrica A Lusitana e destinado à produção de farinhas alimentares compostas.

Texto do documento

Despacho

Ao abrigo do disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei 33782, de 8 de Julho de 1944, estabelece-se a taxa de $025 a incidir sobre cada quilograma de trigo laborado pela fábrica A Lusitana e destinado à produção de farinhas alimentares compostas.

Ministério das Finanças e Secretaria de Estado do Comércio, 11 de Agosto de 1965. - O Ministro das Finanças, Ulisses Cruz de Aguiar Cortês. - O Secretário de Estado do Comércio, Fernando Manuel Alves Machado.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1965/08/23/plain-256901.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/256901.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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