No âmbito da definição, coordenação e execução da política nacional no domínio das comunicações, de que o Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações está incumbido nos termos da respectiva Lei Orgânica, assume importância particular a
matéria da Segurança das Comunicações.
Com efeito, esta área deve reclamar atenção redobrada, tendo em conta diversos factores tais como o reforço dos aspectos de segurança a observar pelas empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas constante das propostas da Comissão Europeia quanto ao novo quadro regulamentar das comunicações electrónicas, a alteração das condições de mercado e tecnológicas, nomeadamente quanto ao número e composição accionista dos agentes, bem como da inovação na oferta de serviços e ainda num contexto de desenvolvimento das Redes de NovaGeração.
O ICP-ANACOM, que nos termos dos respectivos Estatutos tem como atribuições coadjuvar o Governo, a pedido deste ou por iniciativa própria, na definição das linhas estratégicas e das políticas gerais das comunicações, propôs ao Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações a realização de um estudo sobre a identificação e a caracterização das interdependências entre as infra-estruturas das redes privativas do Estado e as redes públicas de comunicações electrónicas, numa perspectiva desegurança das comunicações.
O estudo das interdependências entre redes privativas do Estado e redes públicas de comunicações electrónicas destina-se a identificar os factores que, estando para além do domínio da entidade que superintende à gestão da rede e dos respectivos serviços, podem comprometer os objectivos de segurança da rede e dos serviços por ela prestados, designadamente em termos de disponibilidade, integridade e confidencialidade. Entre esses factores contam-se os de natureza organizacional, física,de interligação e operacional.
O estudo tem por objectivo identificar e caracterizar a realidade existente e, a partir da sua análise, propor um conjunto de recomendações para a melhoria da segurança dascomunicações.
Nestes termos, torna-se necessário recolher diversa informação relativa às redes privativas do Estado e ao seu modo de funcionamento, envolvendo também os operadores contratados para o fornecimento de serviços, de modo a que o ICP-ANACOM possa avaliar a situação actual e as perspectivas de evolução futura, bem como, em conformidade, propor ao Governo, na forma de recomendações, asmedidas a adoptar.
Atendendo à matéria envolvida, entende-se que a divulgação deste estudo por pessoas não devidamente autorizadas poderá ser lesivo para o interesse nacional, pelo que o mesmo é classificado no âmbito da segurança nacional, de acordo com a lei aplicável, só podendo ter a ele acesso, bem como aos seus elementos, pessoas que estejam devidamente autorizadas e credenciadas no nível de segurança adequado.Foi consultada a Autoridade Nacional de Segurança.
Nestes termos, atenta a missão do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, ao abrigo do disposto no artigo 6.º, n.º 1, alínea a), do anexo ao Decreto-Lei 309/2001, de 7 de Dezembro, que aprova os Estatutos do
ICP-ANACOM, determino o seguinte:
1 - O ICP-ANACOM fica incumbido da realização de um estudo sobre a identificação e caracterização das interdependências entre as infra-estruturas das redes privativas do Estado e as redes públicas de comunicações electrónicas.2 - O referido estudo deve ser apresentado ao Governo no prazo máximo de um ano a contar da data da publicação do presente despacho, acompanhado das respectivas conclusões e recomendações a que houver lugar, tendo em conta a avaliação da situação actual e as perspectivas de evolução futura.
3 - No âmbito da realização do estudo deve o ICP-ANACOM identificar,
nomeadamente:
a) As redes privativas do Estado, as entidades responsáveis por cada uma delas, bem como os operadores contratados e os serviços fornecidos;b) As situações de partilha de infra-estruturas e pontos de interligação;
c) As características em termos de confidencialidade, integridade e disponibilidade;
d) As normas, regras e directrizes emitidas e adoptadas;
e) Os planos e as políticas de segurança;
f) Os investimentos e orçamentos afectos.
4 - Para os efeitos previstos nos números anteriores:a) O ICP-ANACOM dispõe, nos termos do artigo 8.º dos respectivos Estatutos, da cooperação de todas as autoridades e serviços competentes, devendo todos os ministérios, organismos, serviços e demais entidades prestar colaboração ao ICP-ANACOM, na forma e no prazo que lhes for solicitada;
b) O ICP-ANACOM pode, nos termos do artigo 12.º dos respectivos Estatutos, proceder a averiguações e exames em qualquer entidade ou local, podendo credenciar pessoas ou entidades especialmente qualificadas e habilitadas, com salvaguarda de matérias ou áreas que respeitem à segurança interna e externa ou que sejam
classificadas como segredo de Estado;
c) As empresas que prestam serviços de comunicações electrónicas devem prestar ao ICP-ANACOM, nos termos do artigo 13.º dos respectivos Estatutos, todas as informações e documentos que lhes sejam solicitados e que sejam necessários ao cabal desempenho das funções previstas no presente despacho.2 de Junho de 2009. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações,
Mário Lino Soares Correia.
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