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Despacho 16025/2009, de 14 de Julho

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Sumário

Incumbe o ICP-ANACOM de realizar um estudo, a apresentar no prazo máximo de um ano, sobre a segurança das comunicações no âmbito das redes privativas do Estado.

Texto do documento

Despacho 16025/2009

No âmbito da definição, coordenação e execução da política nacional no domínio das comunicações, de que o Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações está incumbido nos termos da respectiva Lei Orgânica, assume importância particular a

matéria da Segurança das Comunicações.

Com efeito, esta área deve reclamar atenção redobrada, tendo em conta diversos factores tais como o reforço dos aspectos de segurança a observar pelas empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas constante das propostas da Comissão Europeia quanto ao novo quadro regulamentar das comunicações electrónicas, a alteração das condições de mercado e tecnológicas, nomeadamente quanto ao número e composição accionista dos agentes, bem como da inovação na oferta de serviços e ainda num contexto de desenvolvimento das Redes de Nova

Geração.

O ICP-ANACOM, que nos termos dos respectivos Estatutos tem como atribuições coadjuvar o Governo, a pedido deste ou por iniciativa própria, na definição das linhas estratégicas e das políticas gerais das comunicações, propôs ao Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações a realização de um estudo sobre a identificação e a caracterização das interdependências entre as infra-estruturas das redes privativas do Estado e as redes públicas de comunicações electrónicas, numa perspectiva de

segurança das comunicações.

O estudo das interdependências entre redes privativas do Estado e redes públicas de comunicações electrónicas destina-se a identificar os factores que, estando para além do domínio da entidade que superintende à gestão da rede e dos respectivos serviços, podem comprometer os objectivos de segurança da rede e dos serviços por ela prestados, designadamente em termos de disponibilidade, integridade e confidencialidade. Entre esses factores contam-se os de natureza organizacional, física,

de interligação e operacional.

O estudo tem por objectivo identificar e caracterizar a realidade existente e, a partir da sua análise, propor um conjunto de recomendações para a melhoria da segurança das

comunicações.

Nestes termos, torna-se necessário recolher diversa informação relativa às redes privativas do Estado e ao seu modo de funcionamento, envolvendo também os operadores contratados para o fornecimento de serviços, de modo a que o ICP-ANACOM possa avaliar a situação actual e as perspectivas de evolução futura, bem como, em conformidade, propor ao Governo, na forma de recomendações, as

medidas a adoptar.

Atendendo à matéria envolvida, entende-se que a divulgação deste estudo por pessoas não devidamente autorizadas poderá ser lesivo para o interesse nacional, pelo que o mesmo é classificado no âmbito da segurança nacional, de acordo com a lei aplicável, só podendo ter a ele acesso, bem como aos seus elementos, pessoas que estejam devidamente autorizadas e credenciadas no nível de segurança adequado.

Foi consultada a Autoridade Nacional de Segurança.

Nestes termos, atenta a missão do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, ao abrigo do disposto no artigo 6.º, n.º 1, alínea a), do anexo ao Decreto-Lei 309/2001, de 7 de Dezembro, que aprova os Estatutos do

ICP-ANACOM, determino o seguinte:

1 - O ICP-ANACOM fica incumbido da realização de um estudo sobre a identificação e caracterização das interdependências entre as infra-estruturas das redes privativas do Estado e as redes públicas de comunicações electrónicas.

2 - O referido estudo deve ser apresentado ao Governo no prazo máximo de um ano a contar da data da publicação do presente despacho, acompanhado das respectivas conclusões e recomendações a que houver lugar, tendo em conta a avaliação da situação actual e as perspectivas de evolução futura.

3 - No âmbito da realização do estudo deve o ICP-ANACOM identificar,

nomeadamente:

a) As redes privativas do Estado, as entidades responsáveis por cada uma delas, bem como os operadores contratados e os serviços fornecidos;

b) As situações de partilha de infra-estruturas e pontos de interligação;

c) As características em termos de confidencialidade, integridade e disponibilidade;

d) As normas, regras e directrizes emitidas e adoptadas;

e) Os planos e as políticas de segurança;

f) Os investimentos e orçamentos afectos.

4 - Para os efeitos previstos nos números anteriores:

a) O ICP-ANACOM dispõe, nos termos do artigo 8.º dos respectivos Estatutos, da cooperação de todas as autoridades e serviços competentes, devendo todos os ministérios, organismos, serviços e demais entidades prestar colaboração ao ICP-ANACOM, na forma e no prazo que lhes for solicitada;

b) O ICP-ANACOM pode, nos termos do artigo 12.º dos respectivos Estatutos, proceder a averiguações e exames em qualquer entidade ou local, podendo credenciar pessoas ou entidades especialmente qualificadas e habilitadas, com salvaguarda de matérias ou áreas que respeitem à segurança interna e externa ou que sejam

classificadas como segredo de Estado;

c) As empresas que prestam serviços de comunicações electrónicas devem prestar ao ICP-ANACOM, nos termos do artigo 13.º dos respectivos Estatutos, todas as informações e documentos que lhes sejam solicitados e que sejam necessários ao cabal desempenho das funções previstas no presente despacho.

2 de Junho de 2009. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações,

Mário Lino Soares Correia.

202010454

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/07/14/plain-256859.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/256859.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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