Portaria 23441, de 20 de Junho
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Corpo emitente:
Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura - Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas
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Fonte: Diário do Governo n.º 145/1968, Série I de 1968-06-20.
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Data:
1968-06-20
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Estabelece as condições mínimas a que deve satisfazer o exame médico e o atestado referido na alínea c) do n.º 1 do artigo 22.º do Regulamento da Caça, promulgado pelo Decreto n.º 47847.
Portaria 23441
Considerando que convém estabelecer, no mais breve espaço de tempo, ainda que a título
precário, as condições mínimas a que deve satisfazer o exame médico e o atestado
referido na alínea c) do n.º 1 do artigo 22.º do Regulamento da Caça;
De acordo com o regulamentado no artigo 276.º do Decreto 47847, de 14 de Agosto
de 1967:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Agricultura:
1.º Enquanto não estiverem técnica e legalmente definidas as matérias constantes das
diversas alíneas do artigo 276.º do Decreto 47847, considerar-se-á como satisfazendo
ao exigido pela alínea c) do n.º 1 do artigo 22.º do mesmo diploma o atestado médico
comprovativo de que o pretendente à carta de caçador não possui qualquer aleijão ou tara
física ou fisiológica, nem sofre de doença nervosa ou mental, nem de deficiência de grau
de visão que lhe impeçam o exercício, sem perigo, do acto venatório com espingarda.
2.º Em caso de dúvida, o médico que proceda ao exame poderá exigir declaração
escrita de qualquer facultativo da especialidade respectiva que o habilite a passar o
referido atestado.
Secretaria de Estado da Agricultura, 20 de Junho de 1968. - O Secretário de Estado
da Agricultura, Domingos Rosado Vitória Pires.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1968/06/20/plain-256820.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/256820.dre.pdf .
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