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Portaria 23441, de 20 de Junho

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Sumário

Estabelece as condições mínimas a que deve satisfazer o exame médico e o atestado referido na alínea c) do n.º 1 do artigo 22.º do Regulamento da Caça, promulgado pelo Decreto n.º 47847.

Texto do documento

Portaria 23441

Considerando que convém estabelecer, no mais breve espaço de tempo, ainda que a título precário, as condições mínimas a que deve satisfazer o exame médico e o atestado referido na alínea c) do n.º 1 do artigo 22.º do Regulamento da Caça;

De acordo com o regulamentado no artigo 276.º do Decreto 47847, de 14 de Agosto

de 1967:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Agricultura:

1.º Enquanto não estiverem técnica e legalmente definidas as matérias constantes das diversas alíneas do artigo 276.º do Decreto 47847, considerar-se-á como satisfazendo ao exigido pela alínea c) do n.º 1 do artigo 22.º do mesmo diploma o atestado médico comprovativo de que o pretendente à carta de caçador não possui qualquer aleijão ou tara física ou fisiológica, nem sofre de doença nervosa ou mental, nem de deficiência de grau de visão que lhe impeçam o exercício, sem perigo, do acto venatório com espingarda.

2.º Em caso de dúvida, o médico que proceda ao exame poderá exigir declaração escrita de qualquer facultativo da especialidade respectiva que o habilite a passar o

referido atestado.

Secretaria de Estado da Agricultura, 20 de Junho de 1968. - O Secretário de Estado da Agricultura, Domingos Rosado Vitória Pires.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1968/06/20/plain-256820.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/256820.dre.pdf .

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Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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