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Decreto-lei 46499, de 21 de Agosto

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Sumário

Permite que os lugares de pessoal dos quadros aprovados por lei ou de quadros estabelecidos ao abrigo de disposições legais ou regulamentares com remuneração inferior à do grupo Y constante do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 42046 continuem a ser preenchidos nos termos das disposições orgânicas dos respectivos serviços.

Texto do documento

Decreto-Lei 46499

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Os lugares de pessoal dos quadros aprovados por lei ou de quadros estabelecidos ao abrigo de disposições legais ou regulamentares com remuneração inferior à do grupo Y constante do artigo 1.º do Decreto-Lei 42046, de 23 de Dezembro de 1958, continuam a ser preenchidos nos termos das disposições orgânicas dos respectivos serviços, conservando os nomeados direitos iguais aos do restante pessoal pertencente aos mesmos quadros, qualquer que seja a forma do provimento.

Art. 2.º Este decreto entra imediatamente em vigor.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 21 de Agosto de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1965/08/21/plain-256784.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/256784.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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