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Despacho DD5553, de 13 de Agosto

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Sumário

Determina que, durante o período que medeia entre 1 de Setembro e 15 de Dezembro do ano corrente, seja suprimida a redução das existências mínimas a que são obrigados os armazenistas de vinhos, prevista no corpo do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 40036.

Texto do documento

Despacho

Considerando a necessidade de assegurar o escoamento das actuais existências de vinho ainda na posse da vinicultura; considerando ainda que as perspectivas da próxima colheita indicam que será inferior em volume à de 1963, julga-se conveniente não permitir qualquer redução nas existências mínimas a que são obrigados os armazenistas.

Assim, usando para o efeito da prerrogativa concedida pelo § único do artigo 7.º do Decreto-Lei 40036, de 18 de Janeiro de 1955, determina-se que seja suprimida a redução das existências mínimas, prevista no corpo do artigo 7.º daquele diploma, durante o período que medeia entre 1 de Setembro e 15 de Dezembro do ano corrente.

Secretaria de Estado do Comércio, 4 de Agosto de 1965. - O Secretário de Estado do Comércio, Fernando Manuel Alves Machado.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1965/08/13/plain-256743.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/256743.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1955-01-18 - Decreto-Lei 40036 - Ministério da Economia - Gabinete do Ministro

    Torna obrigatória a inscrição no Grémio dos Armazenistas de Vinhos de todos os comerciantes de vinhos por grosso e altera as existências mínimas de vinhos e seus derivados fixadas como obrigatórias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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