Despacho DD5553, de 13 de Agosto
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Corpo emitente:
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
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Fonte: DIARIO DO GOVERNO - 1.ª SERIE, Nº 181, de 13.08.1965, Pág. 1111
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Data:
1965-08-13
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Determina que, durante o período que medeia entre 1 de Setembro e 15 de Dezembro do ano corrente, seja suprimida a redução das existências mínimas a que são obrigados os armazenistas de vinhos, prevista no corpo do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 40036.
Despacho
Considerando a necessidade de assegurar o escoamento das actuais existências de vinho ainda na posse da vinicultura; considerando ainda que as perspectivas da próxima colheita indicam que será inferior em volume à de 1963, julga-se conveniente não permitir qualquer redução nas existências mínimas a que são obrigados os armazenistas.
Assim, usando para o efeito da prerrogativa concedida pelo § único do artigo 7.º do Decreto-Lei 40036, de 18 de Janeiro de 1955, determina-se que seja suprimida a redução das existências mínimas, prevista no corpo do artigo 7.º daquele diploma, durante o período que medeia entre 1 de Setembro e 15 de Dezembro do ano corrente.
Secretaria de Estado do Comércio, 4 de Agosto de 1965. - O Secretário de Estado do Comércio, Fernando Manuel Alves Machado.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1965/08/13/plain-256743.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
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