Prevê-se, porém, no referido decreto que o Ministro do Ultramar (§ 3.º do seu artigo 100.º) pode dispensar a habilitação daquele curso aos médicos que prestem serviço no quadro médico comum do ultramar, condicionando-se a sua permanência no referido quadro pela aprovação no exame final do respectivo curso professado naquele Instituto antes da sua nomeação definitiva;
Reconhece-se agora a necessidade de tornar extensiva aquela providência a outros médicos que pretendam exercer livremente clínica geral no ultramar;
Deste modo:
Ouvido o Conselho Ultramarino;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º Poderá o Ministro do Ultramar dispensar a habilitação do curso de Medicina Tropical para o exercício da clínica geral aos médicos que, tendo prestado serviço militar no ultramar, após o período de mobilização desejem exercer a sua profissão na respectiva província, onde o serviço foi prestado.
Art. 2.º Os médicos nestas condições ficam obrigados a professar nos hospitais centrais das províncias onde vão actuar o estágio referido no artigo 115.º do Decreto 45541, de 23 de Janeiro de 1964.
Art. 3.º A permissão do exercício de clínica nas condições referidas no artigo 1.º é limitada apenas a quatro anos, sem contar o período do estágio referido no artigo anterior, findos os quais, os médicos nas condições acima referidas só poderão continuar a exercer clínica desde que provem possuir o curso de Medicina Tropical professado no Instituto de Medicina Tropical de Lisboa e a aprovação no respectivo exame final.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 12 de Agosto de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.