Considerando que a Secretaria Regional do Equipamento Social propõe-se construir um edifício público com valências funcionais múltiplas, complementares ao uso habitacional, para funcionar como Centro Cívico, a denominar Centro Cívico de São Roque, onde serão instalados os serviços de Junta de Freguesia, Centro de Dia e Casa do Povo, a implantar num prédio localizado no gaveto entre a Travessa Dr. João Abel de Freitas e o Caminho do Lombo Segundo, freguesia de São Roque, concelho do
Funchal;
Considerando que a planta de zonamento do Plano Director Municipal do Concelho do Funchal, nomeadamente para a área de São Roque, não define explicitamente espaços para implantar novos equipamentos públicos, a proposta de localização teve em conta a centralidade em relação à vivência urbana da freguesia, a disponibilidade de terrenos livres e a existência de infra-estruturas de suporte, que não onerassem excessivamente a concretização da obra, e naturalmente a compatibilidade com o uso funcional predominante preconizado para a zona no Plano Director Municipal do Funchal, que está classificada como inserida em perímetro urbano, na sub classe de "ZonasHabitacionais de Baixa Densidade";
Considerando que a proposta de localização, uso funcional, necessidade e oportunidade da construção mereceu parecer favorável por parte de todas as entidades envolvidas, nomeadamente, a Câmara Municipal do Funchal, a Secretaria Regional do Ambiente e Recursos Naturais, a Secretaria dos Assuntos Sociais e ainda a Junta deFreguesia de São Roque;
Considerando que para a criação de habitação de iniciativa pública, com uma função social claramente evidente, o Regulamento do Plano Director Municipal do Concelho do Funchal criou, em termos de indicadores construtivos, regras de excepção;Considerando que, a função social que decorre da construção de equipamentos públicos de uso colectivo não está reflectida na regulamentação do Plano Director Municipal do concelho do Funchal, uma vez que em termos de edificabilidade trata de forma igual situações funcional e socialmente diferentes, como são a construção de uso individual da iniciativa de particulares e os equipamentos de uso colectivo e com função
social de iniciativa pública;
Considerando que o cumprimento estrito dos indicadores urbanísticos quantitativos de edificabilidade, previstos no Regulamento do Plano Director Municipal do Concelho do Funchal, para a área onde se pretende concretizar o equipamento denominado Centro Cívico de São Roque e cumprindo o programa mínimo necessário para dar resposta às necessidades deste tipo de equipamento público, com localização espacial optimizada em termos de ordenamento, seria necessário o aumento substancial da área de terreno, que não se encontra disponível no local nem nas envolvências, e impediria em termos físicos e económicos a possibilidade de concretizar a obra de relevante interessapúblico e social para a Região.
Nestes termos, o Conselho do Governo resolve:Ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 84.º do Decreto Legislativo Regional 43/2008/M, de 23 de Dezembro, e nos termos da alínea b) do artigo 69.º do Estatuto Politico Administrativo, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de Junho, na redacção e numeração da Lei 130/99, de 21 de Agosto, e alterado pela Lei 12/2000, de 21 de Junho, e reconhecido o excepcional interesse para a Região da construção do equipamento público designado como Centro Cívico de São Roque, ouvida a Câmara Municipal do Funchal, determinar o seguinte:
1 - A suspensão parcial do Plano Director Municipal do Concelho do Funchal.
2 - Esta suspensão terá efeito pelo prazo de dois anos, com efeitos a partir da publicação da presente resolução no Diário da República.
3 - A suspensão terá efeito territorial no espaço afecto à construção do equipamento designado como Centro Cívico de São Roque, localizado no gaveto entre a Travessa Dr. João Abel de Freitas e o Caminho do Lombo Segundo, freguesia de São Roque, concelho do Funchal, conforme plantas anexas, que fazem parte integrante da presente
resolução.
4 - São suspensas as disposições constantes do artigo 37.º do seu Regulamento.
29 de Junho de 2009. - O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso
Gonçalves Jardim.
(ver documento original)
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