O Decreto-Lei 267/86, de 3 de Setembro, e o Despacho Normativo 10/96, de 2 de Março, desenham a política de relacionamento entre o Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e as organizações de produtores de âmbito nacional no que concerne aos apoios, por fundos públicos, a prestação de serviços de natureza consultiva dessas organizações junto de instituições europeias.
O citado despacho normativo estabelece os critérios de atribuição desse subsídio, bem como a obrigação de apresentação de avaliação semestral e anual e relatório de contas
pelas organizações beneficiárias.
Pelo despacho, do MADRP, n.º 13 422/99, de 28 de Junho, são redefinidas as despesas elegíveis e estabelecidos, para cada tipo de despesa, o valor limite e a percentagem de comparticipação, situação que se manteve nos despachos para os anossubsequentes.
Para a atribuição dos subsídios para o ano de 2009, importa manter o rigor orçamental, imprescindível na actual conjuntura de racionalização de recursos a que está sujeito o Estado e toda a Administração Pública, e ter em conta o balanço da aplicação dossubsídios nos anos transactos.
A atribuição deste subsídio para o ano de 2009 não prejudica correcções decorrentes da validação da despesa, no âmbito do apuramento de contas do ano de 2008.Por último, no tocante especificamente à elegibilidade das despesas e aos respectivos justificativos, bem como à organização dos pedidos de pagamento, importa ainda ter em consideração as conclusões e recomendações formuladas nos relatórios das
auditorias realizadas sobre esta matéria.
Assim, nos termos do artigo 6.º do Despacho Normativo 10/96, de 2 de Março, 1 - Atribuo à Associação dos Jovens Agricultores de Portugal (AJAP), enquanto organização de âmbito nacional representativa dos agricultores portugueses e filiada em organizações profissionais europeias, representada nas estruturas comunitárias de natureza consultiva que apoiam o processo comunitário de decisão da política agrícola comum, e que apresentou candidatura em conformidade com os requisitos do Despacho Normativo 10/96, de 2 de Março, uma comparticipação nas despesas para o ano de 2009 no valor máximo de (euro) 50 661.2 - As despesas elegíveis e a taxa de comparticipação são as que constam do anexo i do presente despacho, que dele faz parte integrante.
3 - A entidade beneficiária deverá, aquando dos pedidos de pagamento, apresentar a documentação e prestar a informação mencionada no anexo ii do presente despacho,
que dele faz parte integrante.
4 - A atribuição de montantes máximos para o ano de 2009 não prejudica as correcções decorrentes da validação da despesa, no âmbito do processo deapuramento de contas do ano de 2008.
5 - O montante de subsídio atribuído pelo presente despacho é suportado pelo orçamento do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas através de verbas inscritas no respectivo orçamento de funcionamento - capítulo 2,divisão 01, subdivisão 02.
3 de Julho de 2009. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das
Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva.
ANEXO I
(nos termos do n.º 4 do Despacho Normativo 10/96, de 2 de Março)(ver documento original)
ANEXO II
Documentação e informação a apresentar com os pedidos de pagamento do subsídio:
1) Listagens mensais dos documentos de despesa, organizadas por rubrica de "despesa elegível" identificada no anexo I do presente despacho;
2) Justificativos legíveis das despesas com a adequada discriminação que permita a sua classificação nas diferentes rubricas do anexo I do presente despacho;
3) Justificação dos critérios de repartição das despesas, quando aplicável;
4) Identificação das organizações profissionais europeias onde estão filiadas;
5) Identificação das reuniões das organizações em que são filiados e em que tenham participado, respectivas datas e matérias tratadas;
6) Apresentação de relatórios de execução material e financeira que permitam a avaliação do trabalho desenvolvido e a discriminação da forma como foram aplicados
os montantes atribuídos.