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Despacho 15715/2009, de 10 de Julho

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Sumário

Define quais os consulados honorários que ficam autorizados a praticar operações de recenseamento eleitoral, actos de registo civil e de notariado e emissão de documentos de viagem.

Texto do documento

Despacho 15715/2009

O Decreto-Lei 71/2009, de 31 de Março, que aprova o Regulamento Consular, veio harmonizar as regras relativas às funções e competências dos cônsules honorários que se encontravam repartidas por vários diplomas, adequando-as à realidade existente sem, contudo, deixar de salvaguardar que, em circunstâncias devidamente justificadas, o Ministro dos Negócios Estrangeiros possa autorizar os cônsules honorários a praticarem os actos previstos no n.º 3 do artigo 25.º do Decreto-Lei 71/2009, de

31 de Março.

Consideram-se circunstâncias justificativas de concessão e manutenção da referida autorização aos titulares dos postos honorários um dos seguintes factores:

a) Esteja sedeado a mais de 600 km do posto ou secção consular de que dependa, ou se situe em ilhas, ou em região administrativa autónoma ou em país onde não exista

representação consular portuguesa;

b) Na área da sua jurisdição residam 1000 ou mais cidadãos portugueses;

c) Pratique ou se estime possa vir a praticar mais de 1000 actos consulares por ano.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros, ao abrigo do disposto nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 25.º do Decreto-Lei 71/2009, de 31 de Março, o

seguinte:

Artigo 1.º

Autorizações

1 - Ficam autorizados a praticar operações de recenseamento eleitoral, actos de registo civil e de notariado e emitir documentos de viagem, os titulares dos consulados

honorários de Portugal em:

Bilbau, Comodoro Ribadavia, Durban, Fortaleza, Hamilton, Leon, Los Angeles, Manaus, Mbabane, Melbourne, Milão, Mindelo, Orleans, Orense, Perth, Reykjavic, Santos, St Helier, Tours, Waterbury, Windhoek e Winnipeg.

2 - Ficam autorizados a praticar operações de recenseamento eleitoral e actos de registo civil e de notariado, os titulares dos consulados honorários em:

Antuérpia, Adelaide, Bangui, Belfast, Brisbane, Curaçau, Darwin, Filadélfia, Gotemburgo, Halifax, Kingston, Leamington, London, Niteroi e Rouen.

3 - Ficam autorizados a praticar operações de recenseamento eleitoral os titulares dos

consulados honorários em:

Accra, Amã, Aruba, Assunção, Aukland, Badajoz, Ciudad Guyana, Damasco, Edmonton, Georgetown, Guatemala, Guayaquil, Karachi, Kharttoum, Kingstown, Kuala-Lumpur, Huelva, La Paz, Liège, Londrina, Malabu, Manágua, Manamá, Maracaíbo, Mascate, Miami, Munique, Nassau, Panamá, Panamaribo, Port Louis, Port of Spain, Quebec, Quito, Rosário, São José da Costa Rica, São Luís, São Salvador, Salamanca, Santo Domingo, St John's, Tegucigalpa, Vitória e Wellington.

Artigo 2.º

Produção de efeitos

A presente portaria produz efeitos desde o dia 1 de Abril de 2009.

2 de Julho de 2009. - O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Luís Filipe

Marques Amado.

201999002

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/07/10/plain-256653.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/256653.dre.pdf .

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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