Decreto 48435, de 15 de Junho
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Corpo emitente:
Ministério do Ultramar - Inspecção Superior das Alfândegas do Ultramar
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Fonte: Diário do Governo n.º 141/1968, Série I de 1968-06-15.
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Data:
1968-06-15
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Altera a taxa dos direitos atribuída aos artigos 87.02.02, 87.04.04 e 87.02.13 das pautas mínimas de importação vigentes nas províncias ultramarinas de Angola e Moçambique e elimina as notas às subposições pautais 87.02.02 e 87.04.04 das referidas pautas - Permite ao Ministro do Ultramar tornar extensivas às restantes províncias ultramarinas a alteração daquela taxa.
Decreto 48435
Mostrando-se conveniente conceder à indústria de carroçagem protecção compatível com
a projecção que este ramo de actividade apresenta;
Ouvido o Conselho Ultramarino;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do
Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º É assim alterada a taxa dos direitos atribuída aos artigos das pautas mínimas de
importação vigentes em Angola e Moçambique a seguir indicados:
87.02.02 - kg - 1$00.
87.04.04 - kg - 1$00.
87.02.13 - kg - 11$00.
§ único. São eliminadas as notas às subposições pautais 87.02.02 e 87.04.04 das pautas
mínimas de importação referidas no corpo do artigo.
Art. 2.º Pode o Ministro do Ultramar, mediante despacho, tornar extensivas às restantes
províncias ultramarinas as disposições do artigo 1.º do presente decreto.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 15 de Junho de 1968. - AMÉRICO DEUS
RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Joaquim Moreira da Silva
Cunha.
Para ser publicado no Boletim Oficial de Angola e Moçambique. - J. da Silva Cunha.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1968/06/15/plain-256643.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
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