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Decreto 48435, de 15 de Junho

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Sumário

Altera a taxa dos direitos atribuída aos artigos 87.02.02, 87.04.04 e 87.02.13 das pautas mínimas de importação vigentes nas províncias ultramarinas de Angola e Moçambique e elimina as notas às subposições pautais 87.02.02 e 87.04.04 das referidas pautas - Permite ao Ministro do Ultramar tornar extensivas às restantes províncias ultramarinas a alteração daquela taxa.

Texto do documento

Decreto 48435

Mostrando-se conveniente conceder à indústria de carroçagem protecção compatível com a projecção que este ramo de actividade apresenta;

Ouvido o Conselho Ultramarino;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do

Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º É assim alterada a taxa dos direitos atribuída aos artigos das pautas mínimas de importação vigentes em Angola e Moçambique a seguir indicados:

87.02.02 - kg - 1$00.

87.04.04 - kg - 1$00.

87.02.13 - kg - 11$00.

§ único. São eliminadas as notas às subposições pautais 87.02.02 e 87.04.04 das pautas mínimas de importação referidas no corpo do artigo.

Art. 2.º Pode o Ministro do Ultramar, mediante despacho, tornar extensivas às restantes províncias ultramarinas as disposições do artigo 1.º do presente decreto.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 15 de Junho de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Joaquim Moreira da Silva

Cunha.

Para ser publicado no Boletim Oficial de Angola e Moçambique. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1968/06/15/plain-256643.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/256643.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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