de 28 de Fevereiro de 1957;
Por motivo de urgência, ao abrigo do que preceitua a alínea a) do n.º III da base X da LeiOrgânica do Ultramar Português;
Nos termos do § 1.º do artigo 150.º da Constituição;Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do
Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. Passa a ser a seguinte a redacção da alínea e) do artigo 1.º do Decreto n.º41024:
e) Materiais de construção e de aparelhagem eléctrica, máquinas, aparelhos, seus acessórios e peças separadas, instrumentos e utensílios, postes e suportes das linhas transportadoras de energia, tubos de qualquer matéria e seus acessórios, quando sejam importados pelos corpos administrativos e destinados às suas redes de distribuição de águas, de luz ou de esgotos, ou pelos serviços de obras públicas para realização das obras respeitantes às referidas redes ou a quaisquer outras de interesse para o fomento daprovíncia e do apetrechamento de portos.
§ único. Esta disposição aplica-se aos bilhetes de despacho que se encontrem pendentesde liquidação e pagamento.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 15 de Junho de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Joaquim Moreira da SilvaCunha.
Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas, excepto no deMacau. - J. da Silva Cunha.