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Decreto 48434, de 15 de Junho

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Sumário

Dá nova redacção à alínea e) do artigo 1.º do Decreto n.º 41024, que insere disposições relativas a isenção de direitos e outras imposições aduaneiras aplicáveis a mercadorias importadas nas províncias ultramarinas.

Texto do documento

Decreto 48434

Atendendo ao que foi proposto pelo Governo da província de Cabo Verde no sentido de ser alterado o regime aduaneiro previsto na alínea e) do artigo 1.º do Decreto 41024,

de 28 de Fevereiro de 1957;

Por motivo de urgência, ao abrigo do que preceitua a alínea a) do n.º III da base X da Lei

Orgânica do Ultramar Português;

Nos termos do § 1.º do artigo 150.º da Constituição;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do

Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo único. Passa a ser a seguinte a redacção da alínea e) do artigo 1.º do Decreto n.º

41024:

e) Materiais de construção e de aparelhagem eléctrica, máquinas, aparelhos, seus acessórios e peças separadas, instrumentos e utensílios, postes e suportes das linhas transportadoras de energia, tubos de qualquer matéria e seus acessórios, quando sejam importados pelos corpos administrativos e destinados às suas redes de distribuição de águas, de luz ou de esgotos, ou pelos serviços de obras públicas para realização das obras respeitantes às referidas redes ou a quaisquer outras de interesse para o fomento da

província e do apetrechamento de portos.

§ único. Esta disposição aplica-se aos bilhetes de despacho que se encontrem pendentes

de liquidação e pagamento.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 15 de Junho de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Joaquim Moreira da Silva

Cunha.

Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas, excepto no de

Macau. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1968/06/15/plain-256642.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/256642.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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