Decreto 46560
Mostrando-se pouco prática a actual forma de cobrança do imposto de 1 por cento criado pelo artigo 1.º do Decreto 32114, de 1 de Julho de 1942, em especial pela dificuldade de conseguir apor nas embalagens exteriores das especialidades farmacêuticas o número de estampilhas fiscais representativas do montante desse imposto;
Considerando que o Decreto-Lei 36607, de 24 de Novembro de 1947, instituiu na metrópole um regime cuja adopção no ultramar se afigura desejável, em particular no que respeita à forma de liquidação do imposto e à selagem das especialidades farmacêuticas;
Havendo, pois, conveniência em alterar algumas das disposições do Decreto 32114 e adoptar no ultramar a orientação seguida na metrópole depois da publicação do Decreto-Lei 36607, com as adaptações julgadas necessárias, no que respeita à cobrança do imposto e à selagem das especialidades farmacêuticas;
Por motivo de urgência, ao abrigo do preceituado no § 1.º do artigo 150.º da Constituição Política e na alínea a) do n.º III da base X da Lei Orgânica do Ultramar;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º O pagamento do imposto especial de 1 por cento criado pelo Decreto 32114, de 1 de Julho de 1942, será comprovado por meio de estampilha especial, com as dimensões de 1 cm por 4 cm, impressa em cor amarela, a qual, além do escudo nacional e da legenda "Especialidades farmacêuticas», conterá a indicação da província.
§ único. Relativamente a cada bilhete de despacho de importação, e para cálculo do imposto a cobrar, o preço de venda total será arredondado, por excesso, para escudos.
Art. 2.º Estas estampilhas serão fornecidas pelas recebedorias de Fazenda contra o pagamento, por meio de guia, da importância do imposto devido por cada importação.
Art. 3.º Para efeito do disposto no artigo anterior, os interessados preencherão a requisição de modelo anexo a este decreto, da qual constarão os nomes das especialidades farmacêuticas importadas, o número das respectivas unidades de venda, os valores parciais e totais para venda ao público e, bem assim, o nome e morada do importador e o número e data do respectivo bilhete de despacho.
§ 1.º Esta requisição será preenchida em triplicado e assinada pelo importador, conferida pelos serviços provinciais de saúde e assistência, autenticada pelo verificador e visada pelo reverificador do despacho.
§ 2.º A requisição será apresentada na recebedoria de Fazenda para efeito de liquidação do imposto especial de 1 por cento sobre o valor total de venda ao público das especialidades farmacêuticas. Mostrando-se pago tal imposto, o recebedor fará entrega de tantas estampilhas de "Especialidades farmacêuticas» quantas as unidades de venda indicadas na requisição.
§ 3.º O recebedor de Fazenda anotará o original e o duplicado da requisição, que devolverá ao interessado. Este, por sua vez, entregará o original na alfândega, para ser junto ao bilhete de despacho, e ficará com o duplicado como recibo.
§ 4.º Das estampilhas recebidas, o importador colará uma em cada unidade de venda ao público, por forma que o produto acondicionado não possa ser retirado sem inutilização dessa estampilha.
§ 5.º O imposto será pago antes de os produtos saírem da estância aduaneira em que forem submetidos a despacho de importação.
Art. 4.º Para efeitos da aplicação do presente diploma, são considerados como especialidades farmacêuticas os produtos referidos nos n.os 1.º, 2.º e 3.º do artigo 7.º do Decreto 32114, de 1 de Julho de 1942.
Art. 5.º São isentas do pagamento do imposto referido no artigo 1.º deste decreto e dispensadas da respectiva selagem as amostras para propaganda, desde que cada embalagem tenha inscritos no invólucro exterior, em caracteres bem visíveis, impressos ou carimbados a óleo, os dizeres "amostra gratuita».
Art. 6.º O preço de venda ao público será marcado na embalagem exterior das unidades de venda ao público, em moeda portuguesa, por forma bem visível e sem quaisquer emendas ou rasuras, salvo no caso de alteração de preço devidamente autorizada, em que é permitido riscar o antigo preço, sem contudo o tornar ilegível.
§ único. É permitido indicar o preço de venda ao público por meio de etiqueta aposta na embalagem exterior, desde que da mesma conste o nome do importador e o local do seu estabelecimento.
Art. 7.º A partir de 1 de Janeiro de 1966, nenhuma especialidade farmacêutica poderá circular, ser exposta à venda ou vendida, sem que nas respectivas embalagens esteja colada a estampilha comprovativa do pagamento do imposto referido no artigo 1.º deste decreto.
Art. 8.º As farmácias, armazenistas ou importadores poderão requerer que as especialidades farmacêuticas que possuam para venda ou revenda sejam estampilhadas mediante o pagamento do imposto que for devido.
Art. 9.º A partir de 1 de Janeiro de 1966, presumem-se descaminhadas ao pagamento do imposto as especialidades farmacêuticas encontradas em circulação ou expostas à venda sem estarem devidamente estampilhadas.
Art. 10.º As especialidades farmacêuticas preparadas em farmácias ou laboratórios existentes ou que venham a existir em cada província ficam igualmente cativas do imposto referido no artigo 1.º deste decreto, sendo a taxa de 1 por cento calculada e cobrada sobre os respectivos preços de venda ao público.
Art. 11.º Os governadores expedirão em portaria as instruções e regulamentos necessários à completa execução deste decreto.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 30 de Setembro de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicado no Boletim Oficial de Cabo Verde, Guiné, S. Tomé e Príncipe, Angola e Moçambique. - J. da Silva Cunha.
(ver documento original)
Ministério do Ultramar, 30 de Setembro de 1965. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.