Declaração
Segundo comunicação do Ministério do Ultramar, Gabinete do Ministro, a portaria que manda vigorar na província de Angola algumas disposições da Lei 2037, publicada, sob o n.º 21460, no Diário do Governo n.º 178, 1.ª série, de 10 de Agosto findo, e cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:
No n.º 15.º, nova redacção do artigo 114.º, onde se lê: "... 150 m de largura para cada lado no respectivo eixo ...», deve ler-se: "... 150 m de largura para cada lado do respectivo eixo ...».
No n.º 18.º:
Na nova redacção da alínea a) do artigo 127.º, onde se lê: "... linha limite da zona e visibilidade definida ...», deve ler-se: "... linha limite da zona de visibilidade definida ...».
Na nova redacção da alínea c) do artigo 127.º, onde se lê: "Para o estabelecimento de inscrição, tabuletas, anúncios ou ...», deve ler-se: "Para o estabelecimento de inscrições, tabuletas, anúncios ou ...».
No n.º 20.º, onde se lê: "Às taxas e multas previstas na Lei 2073 corresponderão ...», deve ler-se: "Às taxas e multas previstas na Lei 2037 corresponderão ...».
Secretaria-Geral da Presidência do Conselho, 14 de Setembro de 1965. - O Secretário-Geral, Diogo de Castelbranco de Paiva de Faria Leite Brandão.