Os estudos ùltimamente realizados no âmbito do chamado Projecto Regional do Mediterrâneo denunciam, em termos ainda mais nítidos, esta deficiência das nossas instituições de ensino público.
O alargamento da capacidade dos Institutos Industriais de Lisboa e Porto, que é possível conseguir pela construção - já iniciada relativamente ao do Porto - das suas novas e definitivas instalações, está longe de ser suficiente para chamar à carreira profissional os agentes técnicos de engenharia necessários.
Ainda que fosse possível - e não é - ampliar indefinidamente as instalações dos dois Institutos existentes, nunca eles poderiam formar todos os jovens que demonstram aptidão para frequentá-los e neles desejam ingressar: pertencendo a famílias que residem longe de Lisboa e Porto, muitos desses jovens «não dispõem de recursos económicos suficientes para suportar os encargos de deslocação». É diminutíssima a percentagem dos alunos dos actuais Institutos cujas famílias residem longe das sedes. No entanto, o movimento de matrículas nas secções preparatórias das escolas industriais - especialmente significativo em face das exigências de aproveitamento escolar que o condicionam - mostra que se frustram dolorosamente as aspirações de grande número desses jovens bem dotados. Ora importa grandemente ao interesse nacional que seja posta ao fácil alcance de cada vez maior número de portugueses a obtenção de formação escolar de nível proporcionado às suas aptidões originárias.
Imperioso se torna, pois, promover a instalação de novos institutos técnicos médios, dando prioridade aos centros económicos e demográficos mais afastados das sedes dos actuais.
Convirá, por certo, observar aqui que não basta criar mais institutos para que fique assegurada a formação dos técnicos de que o País carece. Outras providências complementares terão de ser tomadas no que respeita ao exercício da correspondente actividade profissional para que ela exerça sobre os candidatos à frequência o necessário poder de atracção. Não é este, porém, o momento próprio para considerar devidamente esse outro problema, cuja solução não depende, aliás, só, nem mesmo primacialmente do Ministério da Educação Nacional.
Pelo presente diploma é criado o Instituto Industrial de Coimbra.
Organismos tão prestigiosos como o Senado Universitário e a secção regional da Ordem dos Engenheiros associam-se ao movimento de opinião que vem preconizando esta providência.
Funcionou já em Coimbra, em condições especialmente precárias, um instituto industrial e comercial. Criado pelo Decreto 7869, de 5 de Dezembro de 1921, não logrou subsistir porque, além de outros motivos de menor força, não foi dotado, em tempo oportuno, com instalação própria, tendo de compartilhar com a Escola Industrial de Brotero o mesmo edifício, a situação afectou gravemente a eficiência dos dois estabelecimentos e conduziu à extinção do instituto (Decreto 12091, de 10 de Agosto de 1926).
Na sequência de feliz convergência de esforços, pode o Governo Civil de Coimbra colocar à disposição do Ministério da Educação Nacional um edifício que, mediante obras de pequeno vulto, assegurará o funcionamento, em condições satisfatórias, dos cursos médios industriais que mais urgentemente interessa incrementar. As dificuldades com que, apesar da notabilíssima acção desenvolvida no domínio das construções escolares, continua a deparar a conveniente instalação de novos estabelecimentos de ensino justificam cabalmente o imediato aproveitamento de tão valiosa colaboração.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. Com a denominação de Instituto Industrial de Coimbra, é criado nessa cidade um estabelecimento de ensino técnico médio que será regido pelo presente diploma e pela legislação vigente aplicável aos institutos industriais.
2. Inicialmente serão ministrados no Instituto os cursos de Electrotecnia e Máquinas e de Química Laboratorial e Industrial, assim como as habilitações que facultam o ingresso no ensino superior; o plano de estudos pode, porém, ser ampliado logo que as instalações o permitam.
Art. 2.º O Instituto será provisòriamente instalado em edifício colocado à disposição do Ministério da Educação Nacional pelo Governo Civil de Coimbra e que satisfaça aos requisitos para tal necessários.
Art. 3.º O quadro do pessoal docente, auxiliar de ensino, administrativo e menor do Instituto Industrial de Coimbra é o constante do mapa que acompanha este decreto-lei e dele faz parte integrante. O provimento dos lugares será feito gradualmente, à medida que as necessidades do serviço o exijam.
Art. 4.º - 1. Os professores dos quadros dos Institutos Industriais de Lisboa e Porto podem ser colocados nos correspondentes lugares do Instituto Industrial de Coimbra desde que requeiram a sua transferência nos 30 dias imediatamente seguintes à publicação deste diploma.
2. Se os pedidos de transferência excederem, em qualquer grupo, o número de lugares a prover, gozarão de preferência os candidatos que tenham, na categoria, maior antiguidade.
Art. 5.º - 1. As primeiras nomeações para os lugares de professor que não sejam providos nos termos do artigo antecedente podem recair em professores do ensino técnico profissional ou engenheiros que possuam, segundo os grupos, a habilitação exigida no artigo 68.º do Decreto 38032, de 4 de Novembro de 1950, e tenham classificação não inferior a 14 valores em Exame de Estado ou no curso, ou ainda, ouvida a Junta Nacional da Educação, em pessoas de especial competência, demonstrada por título académicos ou por obra científica ou trabalhos de aplicação de reconhecido mérito.
2. Caso os professores nomeados ocupem outros lugares dos quadros permanentes dos serviços públicos, serão considerados, mediante autorização de quem legalmente deva dá-la, em regime de comissão, pelo período de dois anos, contando-se esse tempo, para todos os efeitos legais, como de efectivo serviço nos lugares de que foram deslocados e podendo estes ser providos interinamente.
Art. 6.º Até ao limite autorizado pelo Ministro da Educação Nacional, pode o serviço docente do Instituto Industrial de Coimbra ser desempenhado, em acumulação, por pessoal técnico de estabelecimentos do ensino superior.
Art. 7.º O primeiro provimento dos lugares de contínuo recairá em empregados da mesma classe ou da classe imediatamente inferior, pertencentes aos quadros dos serviços dependentes da Direcção-Geral do Ensino Técnico Profissional e designados por despacho ministerial.
Art. 8.º Até à constituição do conselho administrativo as suas funções são exercidas pelo director do Instituto.
Art. 9.º No primeiro ano de funcionamento do Instituto, se as circunstâncias o justificarem, podem as disposições do regulamento relativas às actividades escolares ser alteradas por despacho do Ministro da Educação Nacional.
Art. 10.º Os encargos ocasionados pelo provimento dos lugares criados por este decreto-lei serão satisfeitos, no presente ano económico, pelas disponibilidades da dotação inscrita no capítulo 5.º, artigo 824.º, n.º 1), do correspondente orçamento do Ministério da Educação Nacional.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 23 de Setembro de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.
Mapa a que se refere o artigo 3.º do Decreto-Lei 46547, desta data
Professores ordinários:
1.º grupo ... 2 3.º grupo ... 2 4.º grupo ... 2 6.º grupo ... 1 7.º grupo ... 2 Filosofia ... 1 Professores auxiliares:
1.º grupo ... 2 3.º grupo ... 2 4.º grupo ... 2 6.º grupo ... 1 7.º grupo ... 2 3 mestres:
De fundição.
De serralharia.
De carpintaria:
4 preparadores.
1 primeiro-oficial (chefe de secretaria).
1 terceiro-oficial.
1 aspirante.
1 escriturário de 2.ª classe.
2 contínuos de 1.ª classe.
4 contínuos de 2.ª classe.
4 serventes.
Ministério da Educação Nacional, 23 de Setembro de 1965. - O Ministro da Educação Nacional, Inocêncio Galvão Teles.