A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Decreto 46542, de 18 de Setembro

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Sumário

Dá nova redacção ao § 3.º do artigo 68.º do Decreto n.º 41482, que aprova a orgânica dos serviços de agricultura e florestas do ultramar.

Texto do documento

Decreto 46542

Tornando-se necessário uniformizar para todas as províncias ultramarinas o tempo de serviço exigido para efeitos de promoção à 1.ª classe dos engenheiros agrónomos e silvicultores do quadro comum dos serviços de agricultura e florestas do ultramar e tendo em vista o disposto no § 2.º do artigo 52.º do Diploma Legislativo Ministerial n.º 88, de 26 de Outubro de 1961, em vigor na província de Angola;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo único. O § 3.º do artigo 68.º do Decreto 41482, de 28 de Dezembro de 1957, passa a ter a seguinte redacção:

§ 3.º A promoção à 1.ª classe não poderá fazer-se antes de cinco anos de efectividade em quaisquer quadros dos serviços de agricultura e florestas do ultramar.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 18 de Setembro de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1965/09/18/plain-256529.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/256529.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1957-12-28 - Decreto 41482 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Economia

    Aprova a orgânica, atribuições e funcionamento dos serviços de agricultura e florestas do ultramar, que constituem direcções de serviços nas províncias de Angola e Moçambique, denominadas Direcção de Agricultura e Florestas; no Estado da Índia constituem, juntamente com os de veterinária, a Repartição de Agricultura e Veterinária, incluída na Direcção dos Serviços de Economia, nas províncias de Cabo Verde, Guiné e Timor, os serviços de agricultura e florestas constituem, com os de veterinária, a Repartição (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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