Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. O artigo 2.º do Decreto-Lei 45951 passa a ter a seguinte redacção:
Art. 2.º A admissão e demissão do pessoal civil contratado serão feitas pelo Ministro do Exército, mediante proposta da Escola Prática de Engenharia, nos termos da legislação em vigor.
O pessoal civil assalariado é admitido e despedido pelo comandante da Escola Prática de Engenharia, cumpridas as disposições legais em vigor e depois de ouvida a Direcção do Serviço de Pessoal, no que respeita à admissão do pessoal civil assalariado permanente.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 15 de Setembro de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - Francisco Pereira Neto de Carvalho.