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Decreto-lei 46534, de 10 de Setembro

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Sumário

Altera o Regulamento da Taxa Militar, aprovado pelo Decreto n.º 39146, de 23 de Abril de 1953.

Texto do documento

Decreto-Lei 46534

Tornando-se indispensável rever a situação tributária dos portugueses originários do Estado da Índia, com vista a proporcionar-lhes possibilidades de emprego e a facilitar-lhes, para esse fim, a satisfação dos encargos relativos à taxa militar;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. É aditada ao artigo 18.º do Regulamento da Taxa Militar a alínea f), com a seguinte redacção:

f) No prazo de 90 dias, a contar do seu regresso do estrangeiro, para os indivíduos deslocados dos territórios do Estado da Índia que não tenham colocação na metrópole e a tenham assegurada em país estrangeiro, desde que não tenham bens e não paguem contribuição ao Estado correspondente a um rendimento colectável superior a 600$00 ou colecta superior a 100$00 nas contribuições não baseadas em rendimentos, considerando-se suspenso o pagamento da taxa militar dos contribuintes nestas condições até ao seu regresso do estrangeiro.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 10 de Setembro de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1965/09/10/plain-256483.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/256483.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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