Esse programa inclui a criação de postos permanentes que possam manter as imunizações, através de esquemas de vacinação adequadamente concebidos.
Deseja-se que esta prática, já hoje seguida pela generalidade das famílias dotadas de maiores meios, seja posta ao alcance de toda a população, das cidades e dos campos, sendo certo que é esta última a mais atingida por algumas daquelas doenças.
A fim de permitir que este trabalho se realize com maior rapidez e intensidade, mais uma vez a Fundação Calouste Gulbenkian, com uma justa e larga visão das mais prementes necessidades da população portuguesa em matéria de saúde, se prontificou a prestar a sua valiosa colaboração, através da atribuição de vultoso subsídio, no montante de 15000000$00, integrado nas comemorações do 10.º aniversário da morte do seu fundador.
O programa indicado abrangerá também a intensificação da vacina contra a tuberculose, a cargo do Instituto de Assistência Nacional aos Tuberculosos, e será acompanhado de um outro programa para educação sanitária das populações, a empreender pelo Ministério da Saúde e Assistência, e que é complemento indispensável do primeiro.
Importa, entretanto, aceitar este generoso donativo e determinar como deve ser utilizado. A esse efeito se destina o presente diploma.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Fica o Ministro da Saúde e Assistência autorizado a receber da Fundação Calouste Gulbenkian o donativo de 15000000$00 destinado à realização de um programa intensivo de vacinação contra a poliomielite, a difteria, o tétano e a tosse convulsa.
Art. 2.º - 1. Esta importância será solicitada à Fundação na medida em que se mostre necessária à realização do programa, com indicação especificada do respectivo destino, devendo ser depositada na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, à ordem do Ministério da Saúde e Assistência, e movimentada por meio de cheques assinados pelo director-geral de Saúde, ou quem as suas vezes fizer, e por outro funcionário superior a designar pelo Ministro.
2. A efectivação de despesas carece de autorização prévia do Ministro, podendo esta competência ser delegada no director-geral de Saúde até ao montante de 50000$00.
Art. 3.º As despesas realizar-se-ão sem dependência de quaisquer outras formalidades legais, incluindo o visto do Tribunal de Contas, ficando apenas sujeitas, para sua legitimação, ao visto do Ministro da Saúde e Assistência, dado em balancetes mensais.
Art. 4.º - 1. O Ministro da Saúde e Assistência poderá destacar pessoal do Ministério para, em comissão de serviço, trabalhar no programa de vacinações, pago pela verba indicada no artigo 1.º 2. Pela mesma verba poderá ser pago, a título precário, qualquer outro pessoal indispensável à realização do programa, mediante simples despacho do Ministro da Saúde e Assistência.
3. As comissões de serviço a que este artigo se refere cessarão automàticamente logo que terminar o financiamento previsto no artigo 1.º se, antes disso, não tiverem sido dadas por findas.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 9 de Setembro de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.