de 8 de Julho
A promoção dos meios de resolução alternativa de litígios encontra-se inscrita no Programa do XVII Governo Constitucional na área da justiça, visando-se o desenvolvimento de estruturas de justiça de proximidade aptas a fornecer meios de resolução de litígios mais céleres e próximos das pessoas e das empresas.Desta forma, foi prioridade do Ministério da Justiça alargar a utilização da mediação como forma de ajudar a descongestionar os tribunais e proporcionar às partes meios mais próximos, rápidos e baratos de resolver conflitos.
No cumprimento desse objectivo, a Lei 21/2007, de 12 de Junho, procedeu à criação de um regime de mediação penal, em execução do artigo 10.º da Decisão Quadro n.º 2001/220/JAI, do Conselho, de 15 de Março, relativa ao estatuto da vítima em processo penal.
A mediação penal é um meio informal, flexível, gratuito, de carácter voluntário e confidencial, conduzido por um terceiro imparcial - o mediador - , que promove a aproximação entre o arguido e o ofendido e os apoia na tentativa de obter um acordo que permita a reparação dos danos causados às vítimas e contribua para a restauração da paz social.
O Sistema de Mediação Penal (SMP) é, assim, o serviço promovido pelo Ministério da Justiça que permite ao arguido e ao ofendido utilizarem a mediação para resolver extrajudicialmente determinados conflitos penais, viabilizando a solução por acordo, assim dispensando o desenvolvimento de todo o processo penal e a correspondente emissão de uma sentença.
A prestação de serviços de mediação penal pelo SMP tem funcionado a título experimental nas comarcas do Porto, Aveiro, Oliveira do Bairro e Seixal, nos termos Portaria 68-C/2008, de 22 de Janeiro. Torna-se agora possível alargar a experiência às comarcas de Barreiro, Braga, Cascais, Coimbra, Loures, Moita, Montijo, Santa Maria da Feira, Setúbal e Vila Nova de Gaia e às comarcas-piloto de Alentejo Litoral, Baixo Vouga e Grande Lisboa Noroeste, criadas no âmbito da denominada «reforma do mapa judiciário», assim permitindo beneficiar mais pessoas, que passam a dispor de um relevante instrumento para, em matéria penal, ajudar a apaziguar conflitos e compensar as vítimas através do trabalho dos mediadores e da obtenção de acordos.
Assim:
Ao abrigo do artigo 14.º da Lei 21/2007, de 12 de Junho, manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração à Portaria 68-C/2008, de 22 de Janeiro
O artigo 2.º da Portaria 68-C/2008, de 22 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º
[...]
O Sistema de Mediação Penal funciona a título experimental nas comarcas do Alentejo Litoral, Baixo Vouga, Barreiro, Braga, Cascais, Coimbra, Grande Lisboa Noroeste, Loures, Moita, Montijo, Porto, Santa Maria da Feira, Seixal, Setúbal e Vila Nova de Gaia.»Artigo 2.º
Alteração ao Regulamento do Sistema de Mediação Penal
O artigo 3.º do Regulamento do Sistema de Mediação Penal, aprovado pela Portaria 68-C/2008, de 22 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3.º
[...]
1 - ......................................................................2 - As listas de mediadores penais são organizadas nos termos de despacho do director do Gabinete para a Resolução Alternativa de Litígios.
3 - ......................................................................
4 - ......................................................................
5 - .....................................................................»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia 9 de Julho de 2009.Pelo Ministro da Justiça, João Tiago Valente Almeida da Silveira, Secretário de Estado da Justiça, em 3 de Julho de 2009.